Decisão · STF

STF Rcl 62244 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2023-11-21publicado em 2023-12-01
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). TEMAS 227 E 334 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não houve usurpação de competência, uma vez que o Tribunal de origem aplicou corretamente o entendimento sufragado pelo Plenário desta Suprema Corte no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660 da Sistemática da Repercussão Geral), tendo em vista que o exame das violações constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, de fato, demandariam a análise da legislação infraconstitucional pertinente. II – Não há aderência entre o ato reclamado e os Temas 227 e 334 da Repercussão Geral, considerando a base empírica da decisão impugnada. III - O que pretende a agravante, na verdade, é usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional. IV - Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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