Decisão · STF

STF ARE 1365479 AgR-ED-AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2023-11-21publicado em 2023-12-01
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DESTA CORTE: NÃO CABIMENTO. BAIXA IMEDIATA. 1. É firme e iterativa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentindo de ser manifestamente incabível a interposição de agravo regimental em face de decisão proferida por órgão colegiado. Precedentes. 2. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa 3. Agravo regimental não conhecido, com determinação de trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão.
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