Decisão · STJ

STJ HC 820580

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-04publicado em 2024-12-10
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ART. 157, § 2º, II, DO CP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de réu acusado de roubo (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). A defesa sustenta que o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP seria nulo e requer a absolvição do réu por ausência de provas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) determinar se a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP para o reconhecimento fotográfico gera nulidade e se a condenação pode ser mantida com base em outras provas corroborativas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacífico do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência desta Corte, firmada a partir do HC n. 598.886/SC, estabelece que o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP só é válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso dos autos, além do reconhecimento fotográfico, há robusto conjunto probatório, incluindo o depoimento da vítima, apreensão de simulacros de arma de fogo e filmagens de câmeras de segurança, o que afasta a alegação de nulidade. 6. A análise aprofundada sobre a suficiência das provas e o exame do acervo fático-probatório não são cabíveis na via do habeas corpus, que exige demonstração de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. IV. Dispositivo 7. Não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 34). Imputa-se ao paciente a prática de roubo, crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ART. 157, § 2º, II, DO CP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de réu acusado de roubo (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). A defesa sustenta que o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP seria nulo e requer a absolvição do réu por ausência de provas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) determinar se a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP para o reconhecimento fotográfico gera nulidade e se a condenação pode ser mantida com base em outras provas corroborativas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacífico do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência desta Corte, firmada a partir do HC n. 598.886/SC, estabelece que o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP só é válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso dos autos, além do reconhecimento fotográfico, há robusto conjunto probatório, incluindo o depoimento da vítima, apreensão de simulacros de arma de fogo e filmagens de câmeras de segurança, o que afasta a alegação de nulidade. 6. A análise aprofundada sobre a suficiência das provas e o exame do acervo fático-probatório não são cabíveis na via do habeas corpus, que exige demonstração de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. IV. Dispositivo 7. Não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
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