STJ HC 832214
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de abrandar o regime inicial de cumprimento de pena, fixado em regime semiaberto devido à multirreincidência do paciente. 2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão no art. 33, § 2º, do Código Penal e na Súmula n. 269 do STJ, que permite o regime semiaberto para reincidentes com pena inferior a 4 anos, ainda que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a fixação do regime semiaberto encontra fundamento na reincidência múltipla do paciente, conforme dispõe o art. 33, § 2º, c, do Código Penal, c/c o art. 5º, I, § 6º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 274). A defesa pretende, em síntese, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ , fls. 314-321). Instada a se manifestar, a defesa afirmou que remanesce o interesse na análise do pedido (e-STJ , fl. 334). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de abrandar o regime inicial de cumprimento de pena, fixado em regime semiaberto devido à multirreincidência do paciente. 2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão no art. 33, § 2º, do Código Penal e na Súmula n. 269 do STJ, que permite o regime semiaberto para reincidentes com pena inferior a 4 anos, ainda que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a fixação do regime semiaberto encontra fundamento na reincidência múltipla do paciente, conforme dispõe o art. 33, § 2º, c, do Código Penal, c/c o art. 5º, I, § 6º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.