Decisão · STJ

STJ EREsp 1910729

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2020-12-07publicado em 2024-12-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485 DO CPC/1973. SÚMULA N. 343/STF. ULTERIOR PACIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: possibilidade de superar o enunciado da Súmula n. 343/STF, de modo a autorizar o ajuizamento de ação rescisória fundamentada em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015) quando, após a formação da coisa julgada na qual estabelecida a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores empreendida pela Lei n. 8.627/1993, sobreveio pacificação da matéria por esta Corte, em linha oposta àquela constante do título exequendo. 2. Determinada a suspensão da tramitação dos processos, individuais e coletivos, em território nacional, inclusive Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ; 3. Embargos de Divergência submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os EREsp n. 1.431.163/AL. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Divergência interpostos pela UNIÃO, com fundamento nos arts. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e 266 do Regimento Interno deste Tribunal Superior, contra acórdão proferido pela Segunda Turma, assim ementado (fl. 3.350e): PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA INTEGRAL DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, e não há omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Logo não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas concernentes aos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.318.315/AL, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que o reajuste de 28, 86% incide de forma integral sobre a RAV, e o respectivo pagamento está limitado ao advento da MP 1.915/1999. 6. Estando a matéria pacificada na jurisprudência do STJ favoravelmente aos autores, deve ser afastada a aplicação da Súmula 343/STF. 7. Agravo Interno não provido. Nas razões recursais, em síntese, sustenta estar o acórdão embargado em dissonância com aresto proferido por esta Primeira Seção desta Corte no AgInt na AR n. 5.667/RS, da relatoria do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na qual este colegiado anotou a inviabilidade de superar a Súmula n. 343/STF, sob o fundamento de que " .. o tema relativo à incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA e sobre a RAV não se encontrava pacificado à época da prolação do acórdão rescindendo, situação que repele a Ação Rescisória". Requer, assim, o provimento do recurso para a solução do dissenso, de modo a prevalecer a orientação firmada no AgInt na AR n. 5.667/RS, com o consequente provimento dos Embargos de Divergência para dar provimento ao Recurso Especial. Admitido o processamento do recurso (fls. 3.463/3.465e), a Embargada apresentou contrarrazões às fls. 3.474/3.514e. O Ministério Público Federal, na qualidade de custos iuris, manifestou-se opinando pelo improvimento do recurso (fls. 3.516/3.521e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485 DO CPC/1973. SÚMULA N. 343/STF. ULTERIOR PACIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: possibilidade de superar o enunciado da Súmula n. 343/STF, de modo a autorizar o ajuizamento de ação rescisória fundamentada em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015) quando, após a formação da coisa julgada na qual estabelecida a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores empreendida pela Lei n. 8.627/1993, sobreveio pacificação da matéria por esta Corte, em linha oposta àquela constante do título exequendo. 2. Determinada a suspensão da tramitação dos processos, individuais e coletivos, em território nacional, inclusive Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ; 3. Embargos de Divergência submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os EREsp n. 1.431.163/AL.
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