Decisão · STJ

STJ HC 826416

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-26publicado em 2024-12-10
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PARECER FAVORÁVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática de dois crimes de roubo majorado, conforme art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 70 do Código Penal. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição por ausência de provas suficientes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento fotográfico e, consequentemente, qualquer prova dele derivada; e (ii) se há justa causa para a condenação do paciente na ausência de outras provas robustas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico, ainda que confirmado em juízo, invalida a prova e impede que ela sirva de fundamento exclusivo para condenação, conforme entendimento consolidado do STJ (HC n. 598.886/SC) e STF (HC 225896 AgR). 5. No caso concreto, a única prova de autoria foi o reconhecimento fotográfico realizado de maneira irregular, sem outras provas que corroborassem a autoria do crime, sendo insuficiente para justificar a condenação do paciente. 6. A ausência de provas suficientes quanto à materialidade e autoria do crime impõe o reconhecimento de flagrante constrangimento ilegal, sendo necessária a absolvição. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 117/118). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo, previsto no artigo 157, §2º, I e II, duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PARECER FAVORÁVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática de dois crimes de roubo majorado, conforme art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 70 do Código Penal. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição por ausência de provas suficientes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento fotográfico e, consequentemente, qualquer prova dele derivada; e (ii) se há justa causa para a condenação do paciente na ausência de outras provas robustas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico, ainda que confirmado em juízo, invalida a prova e impede que ela sirva de fundamento exclusivo para condenação, conforme entendimento consolidado do STJ (HC n. 598.886/SC) e STF (HC 225896 AgR). 5. No caso concreto, a única prova de autoria foi o reconhecimento fotográfico realizado de maneira irregular, sem outras provas que corroborassem a autoria do crime, sendo insuficiente para justificar a condenação do paciente. 6. A ausência de provas suficientes quanto à materialidade e autoria do crime impõe o reconhecimento de flagrante constrangimento ilegal, sendo necessária a absolvição. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.
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