Decisão · STJ

STJ HC 884258

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-18publicado em 2024-12-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ARTS. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA. ATENUANTES. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. No caso, transitada em julgado a condenação do recorrente, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de eventualmente inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 2. A parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para, por vias transversas, alcançar a análise de suas teses, uma vez que o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial de mérito de questão para a qual vislumbrou-se óbice de conhecimento. 3. A leitura do acórdão proferido pela Corte local revelou que a controvérsia relativa à aplicação das atenuantes previstas no art. 65, III, alíneas b e d, do Código Penal, não foi sequer apreciada pelo Tribunal de origem, o que impediria, por si só, a análise do tema por esta C orte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SILVERIO DORNELAS CERQUEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 1.547/1.551, por meio da qual não conheci do habeas corpus. Neste recurso, sustenta o recorrente a possibilidade de concessão da ordem de ofício e, no mais, reitera os termos da inicial do writ quanto à alegação de ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente no que diz respeito à possibilidade de incidência de atenuantes. Requer, ao final (e-STJ fl. 1.564): 24. Por todo o exposto, uma vez que essas manifestas ilegalidades na dosimetria da pena não se consolidam nem sequer com o trânsito em julgado da sentença, podendo ser corrigidas por habeas corpus, inclusive de ofício (arts. 647 e 647- A do CPP), requer-se a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo à Colenda Sexta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e provido, concedendo-se a ordem, (i) a fim de aplicar a atenuante da confissão, considerando também o seu caráter preponderante, implicando a fixação das penas no mínimo legal, de 02 (dois) anos, cuja consequência é o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos dos arts. 107 c/c 109, V, do Código Penal; ou (ii) para que seja aplicada a causa de diminuição de pena (de um a dois terços) prevista no art. 14 da Lei 9.807/99, em razão da reconhecida condição de colaboração da Justiça de Silvério Dornelas Cerqueira. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ARTS. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA. ATENUANTES. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. No caso, transitada em julgado a condenação do recorrente, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de eventualmente inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 2. A parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para, por vias transversas, alcançar a análise de suas teses, uma vez que o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial de mérito de questão para a qual vislumbrou-se óbice de conhecimento. 3. A leitura do acórdão proferido pela Corte local revelou que a controvérsia relativa à aplicação das atenuantes previstas no art. 65, III, alíneas b e d, do Código Penal, não foi sequer apreciada pelo Tribunal de origem, o que impediria, por si só, a análise do tema por esta C orte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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