STJ HC 764006
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado alegando constrangimento ilegal por falta de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, além de questionar o regime inicial de cumprimento de pena e a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A superveniência do julgamento do recurso de apelação constitui novo título a embasar a condenação, tornando o habeas corpus prejudicado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de dir eitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 340-341 e-STJ: Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do writ n. 2178332-86.2022.8.26.0000. Na hipótese, a defesa aponta constrangimento ilegal, pois não houve compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Aduz ser possível o regime inicial semiaberto, o que é incompatível com a prisão preventiva. Afirma que a segregação cautelar é desproporcional à condenação. Sustenta ser cabível o regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula 269 do STJ. Pugna pelo direito de recorrer em liberdade. Argumenta que "o paciente encontra-se recluso desde 09/02/2022, ou seja, há praticamente 06 meses, desde a sua prisão em flagrante até o presente momento, o paciente ficou recluso durante toda a marcha processual, desta forma a demora se torna desproporcional, ante a pena em que fora condenado. A prisão passou a ser desproporcional ao crime perpetrado" (fl. 15). Requer, assim, em caráter liminar, a concessão da ordem, a fim de que: "seja compensada integralmente a reincidência com a atenuante da confissão; 2. Seja fixado o regime semiaberto nos termos da súmula 269 do STJ e do art. 33, § 2º e 3º do CP; 3. Digne-se a CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA, revogando-se a prisão decretada em desfavor do Paciente, determinando-se a imediata expedição Alvará de Soltura ante a ausência de fundamentação para manutenção da prisão preventiva, inobservando o disposto no art. 387, §1º, do CPP e 315 do CPP, concedendo a ele o direito de recorrer em liberdade, aplicando-se, se for caso, medidas cautelares do artigo 319 do CPP" (fl. 18). É o breve relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena, bem como no regime prisional adotado. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente e alteração do regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado alegando constrangimento ilegal por falta de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, além de questionar o regime inicial de cumprimento de pena e a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A superveniência do julgamento do recurso de apelação constitui novo título a embasar a condenação, tornando o habeas corpus prejudicado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.