Decisão · STJ

STJ HC 776990

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-07publicado em 2024-12-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 306 E 309 DA LEI 9503/97. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a d osimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o uso de habeas corpus, especialmente quando já ocorreu o trânsito em julgado da condenação e a defesa busca a reanálise da dosimetria das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, por ser uma ação constitucional com objetivo de proteger a liberdade individual contra atos ilegais ou abusivos, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou de revisão criminal, a fim de evitar o desvirtuamento de sua finalidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recursos próprios, salvo em hipóteses excepcionais em que se constata flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 5. No caso concreto, a defesa busca a revisão da dosimetria das penas por meio de habeas corpus, o que não é cabível, tendo em vista que a matéria já foi decidida e está preclusa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 607 e-STJ: "Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO JOSE GEGENHEIMER em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Agravo Interno Criminal n. 0018939- 97.2021.8.08.000). O paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e no art. 333, do Código Penal, às penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado; 2 anos e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto; 4 meses de suspensão da sua habilitação e 60 dias-multa. Ajuizada revisão criminal, não foi conhecida. Os impetrantes alegam a necessidade de revisão da dosimetria das penas do paciente, com a redução das penas-base ao mínimo legal, ante a ausência de motivação idônea para sua exasperação. Afirmam, ainda, ser possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena. Ponderam que o aumento por cada agravante ou atenuante deve adotar a fração equivalente a 1/6 da pena-base, a fim de se evitar a aplicação em quantidade arbitrária. Defendem, ademais, a fixação do regime inicial semiaberto. Requerem, liminarmente e no mérito, a retificação da dosimetria, nos moldes acima delineados, bem como o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 306 E 309 DA LEI 9503/97. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a d osimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o uso de habeas corpus, especialmente quando já ocorreu o trânsito em julgado da condenação e a defesa busca a reanálise da dosimetria das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, por ser uma ação constitucional com objetivo de proteger a liberdade individual contra atos ilegais ou abusivos, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou de revisão criminal, a fim de evitar o desvirtuamento de sua finalidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recursos próprios, salvo em hipóteses excepcionais em que se constata flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 5. No caso concreto, a defesa busca a revisão da dosimetria das penas por meio de habeas corpus, o que não é cabível, tendo em vista que a matéria já foi decidida e está preclusa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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