STJ AREsp 2664808
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MINICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO, objetivando o recebimento de 13º salário, férias não gozadas, bem como pelo recolhimento do FGTS referente a todo o período, julgada parcialmente procedente. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo do ente municipal. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório juntados aos autos. 4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório juntados aos autos - incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 280-287): .. Observa-se que, para a análise do direito do Município de São João, posto no Recurso Especial, não é necessário o revolvimento fático-probatório. Em outras palavras, levando-se em consideração fatos incontroversos postos nos autos, busca-se a devida aplicação do direito ao caso, observando-se corretamente a lei federal aplicável à matéria, e não a discussão quanto aos fatos narrados e provas acostadas aos autos. Nesta esteira, não há que se falar em incidência da Súmula nº 7 do STJ, tendo em vista que o Recurso Especial interposto versa unicamente sobre a violação à Lei Federal de nº 13.105/15 acerca da matéria posta à apreciação do Poder Judiciário. Logo, não é necessário o revolvimento fático-probatório, uma vez que a matéria fática discutida é incontroversa. Para a análise do Recurso Especial interposto, NÃO se faz necessário analisar se a Parte Autora/Agravada provou ou não a constituição do seu direito, pois a própria Decisão recorrida é clara quanto à ausência de prova por parte daquela; logo, é FATO INCONTROVERSO. O que pretende discutir é que, nos termos do Código de Processo Civil vigente, o ônus da prova, quanto a fatos constitutivos do seu direito, recai sobre a parte Autora/Agravada, que alega ter direito a cobrança das verbas pleiteada através de Ação originariamente ajuizada, e não da parte RÉ, ora Agravante, como equivocadamente ficou entendido na decisão acima transcrita. O simples fato de estar consignado na decisão que é ônus do Município de São João apresentar fatos que desconstituam as alegações autorais, demonstra, de forma incontroversa, que a Agravada não cumpriu a obrigação de demonstrá-las. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 292). Às fls. 303-306, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MINICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO, objetivando o recebimento de 13º salário, férias não gozadas, bem como pelo recolhimento do FGTS referente a todo o período, julgada parcialmente procedente. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo do ente municipal. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório juntados aos autos. 4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.