Decisão · STJ

STJ HC 828694

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-12-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NECESSIDADE DE APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. REGIME INTERMEDIÁRIO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado em segundo grau por receptação, questionando a condenação, por fragilidade probatória, e o regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, demonstrou de forma idônea a responsabilidade penal do paciente pelo crime de receptação sendo que, para a desconstituição de tais fundamentos, como pretende a defesa, seria necessária aprofundada dilação probatória, providência incompatível com a via eleita, que se destina a sanar flagrante ilegalidade passível de constatação de plano, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 5. "No caso, não obstante a pena seja inferior a 4 anos de reclusão e as circunstâncias sejam todas favoráveis, não há se falar em regime aberto, uma vez que o paciente é reincidente. Assim, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o regime semiaberto se mostra mais adequado" (AgRg no HC n. 702.669/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 50-51): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIQUE TAINAM DE ARAUJO SALVADOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 0024919-73.2018.8.26.0050). O paciente foi absolvido pelo juízo de primeiro grau. O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi provido pelo Tribunal de origem para condenar o paciente à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 26 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal. O impetrante alega: a) "sentença (..) é perfeita, justa e irretocável, não merecendo qualquer tipo de reforma, devendo ser mantida em sua íntegra" (e-STJ fl. 6); b) "nos autos não existiam provas que demonstrassem que o acusado tenha cometido os crimes tipificados na denúncia" (e-STJ fl. 7); c) "testemunhas de acusação em nada incriminam o acusado, sendo insuficiente para sustentar um decreto condenatório, em relação a denúncia" (e-STJ fl. 7); d) "houve omissão no v. acórdão, que prejudicou o paciente tanto no reconhecimento da autoria, quanto na materialidade dos crimes" (e-STJ fl. 7); e) "houve afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório" (e-STJ fl. 8); e f) "fica evidente tratar-se de mera opinião do magistrado, pois no caso concreto não há fundamento que justifique a imposição de regime tão severo ao apelante, devendo-se impor a fixação do regime menos gravoso aos condenados, em observância ao enunciado 718 da Súmula do STF" (e-STJ fl. 8). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para revogar prisão preventiva e restabelecer a sentença de primeiro grau. Subsidiariamente, deferimento da ordem para aplicar pena no mínimo legal e expedir contramandado de prisão. É o relatório. A defesa alega, em síntese, nulidade por ofensa ao contraditório e ampla defesa, fragilidade probatória da condenação, e inidoneidade dos fundamentos para a imposição do regime intermediário, na forma da Súmula 718/STF,. Requer a concessão da ordem para obter o restabelecimento da sentença absolutória ou, subsidiariamente, fixação do regime aberto. A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o parecer do MPF é pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 109-115). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NECESSIDADE DE APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. REGIME INTERMEDIÁRIO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado em segundo grau por receptação, questionando a condenação, por fragilidade probatória, e o regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, demonstrou de forma idônea a responsabilidade penal do paciente pelo crime de receptação sendo que, para a desconstituição de tais fundamentos, como pretende a defesa, seria necessária aprofundada dilação probatória, providência incompatível com a via eleita, que se destina a sanar flagrante ilegalidade passível de constatação de plano, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 5. "No caso, não obstante a pena seja inferior a 4 anos de reclusão e as circunstâncias sejam todas favoráveis, não há se falar em regime aberto, uma vez que o paciente é reincidente. Assim, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o regime semiaberto se mostra mais adequado" (AgRg no HC n. 702.669/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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