Decisão · STJ

STJ HC 789314

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-12-03publicado em 2024-12-10
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NÃO APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO REDUTOR DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. COLABORAÇÃO MÍNIMA. REGIME INICIAL FECHADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Henrique Pereira, condenado a 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta que a quantidade e variedade da droga não justificam a exasperação da pena-base e que o redutor do art. 41 da Lei de Drogas deveria ser aplicado na fração máxima. Também requer a fixação de regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve ilegalidade na exasperação da pena-base pela quantidade e natureza das drogas apreendidas; (ii) se o redutor previsto no art. 41 da Lei de Drogas deveria ser aplicado na fração máxima; e (iii) se o regime inicial fechado é compatível com o quantum da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ admite a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, a pena-base foi corretamente fixada com fundamento na natureza e quantidade significativa das drogas apreendidas, mas a fração de aumento foi ajustada para 1/6, de acordo com os parâmetros jurisprudenciais. 4. A aplicação do redutor do art. 41 da Lei de Drogas depende de colaboração relevante e efetiva para a investigação. No caso, o paciente informou apenas o local das drogas, sem colaborar na identificação de outros agentes do crime, o que justifica a aplicação do redutor em 1/6, e não na fração máxima. 5. Quanto ao regime inicial, a jurisprudência admite o regime fechado quando há circunstâncias que indiquem maior gravidade, como a quantidade e natureza das drogas, além da reincidência específica. Mantido o regime fechado nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, diante das circunstâncias concretas do crime. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 4 ANOS, 6 MESES E 13 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 453 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME FECHADO MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 56): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501483-54.2022.8.26.0540). Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 666 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a reprimenda para 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão e 518 dias multa, mantido, no mais, o édito condenatório. Nesta via, sustenta a impetrante que a quantidade/variedade da droga não é motivo bastante, por si só, para o aumento da pena na primeira fase dosimétrica. Alega que, no caso, deveria incidir o redutor do art. 41 da Lei de Drogas na fração máxima, uma vez que o apenado colaborou de forma relevante para a investigação policial. Por fim, afirma que o regime inicial de cumprimento da sanção deveria ser o intermediário, tendo em vista do quantum de pena aplicado. Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 41 da Lei de Drogas e a fixação do regime semiaberto. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NÃO APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO REDUTOR DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. COLABORAÇÃO MÍNIMA. REGIME INICIAL FECHADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Henrique Pereira, condenado a 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta que a quantidade e variedade da droga não justificam a exasperação da pena-base e que o redutor do art. 41 da Lei de Drogas deveria ser aplicado na fração máxima. Também requer a fixação de regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve ilegalidade na exasperação da pena-base pela quantidade e natureza das drogas apreendidas; (ii) se o redutor previsto no art. 41 da Lei de Drogas deveria ser aplicado na fração máxima; e (iii) se o regime inicial fechado é compatível com o quantum da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ admite a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, a pena-base foi corretamente fixada com fundamento na natureza e quantidade significativa das drogas apreendidas, mas a fração de aumento foi ajustada para 1/6, de acordo com os parâmetros jurisprudenciais. 4. A aplicação do redutor do art. 41 da Lei de Drogas depende de colaboração relevante e efetiva para a investigação. No caso, o paciente informou apenas o local das drogas, sem colaborar na identificação de outros agentes do crime, o que justifica a aplicação do redutor em 1/6, e não na fração máxima. 5. Quanto ao regime inicial, a jurisprudência admite o regime fechado quando há circunstâncias que indiquem maior gravidade, como a quantidade e natureza das drogas, além da reincidência específica. Mantido o regime fechado nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, diante das circunstâncias concretas do crime. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 4 ANOS, 6 MESES E 13 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 453 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME FECHADO MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
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