Decisão · STJ

STJ HC 787959

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-28publicado em 2024-12-10
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CÚMULO DE MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade. 3. A controvérsia também envolve a possibilidade de considerar condenações pretéritas para configurar maus antecedentes, além da fundamentação para o cúmulo de causas de aumento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência permite considerar condenações pretéritas para maus antecedentes, mesmo além do período depurador quinquenal. 6. O cúmulo de causas de aumento de pena foi devidamente fundamentado com base nas peculiaridades do caso, como o número de agentes e a violência empregada. 7. A tese sobre semi-imputabilidade não foi enfrentada pelo Tribunal local, impedindo a análise por esta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELINGTON CARLOS DE OLIVEIRA e MARCELO PEREIRA BELOTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Os pacientes foram condenados como incurso no art. 157, §2º, II, e §2º-A, inciso I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão em relação a Welington e à pena de 8 anos e 22 dias de reclusão em relação a Marcelo, todos em regime fechado. Contra a sentença condenatória, a defesa e acusação interpuseram recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento da acusação a fim de aumentar a pena do paciente Welington ao patamar de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão e mais 24 dias-multa, nos termos do acórdão juntado às fls. 48-57 (e-STJ). A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na pena aplicada. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada aos pacientes. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CÚMULO DE MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade. 3. A controvérsia também envolve a possibilidade de considerar condenações pretéritas para configurar maus antecedentes, além da fundamentação para o cúmulo de causas de aumento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência permite considerar condenações pretéritas para maus antecedentes, mesmo além do período depurador quinquenal. 6. O cúmulo de causas de aumento de pena foi devidamente fundamentado com base nas peculiaridades do caso, como o número de agentes e a violência empregada. 7. A tese sobre semi-imputabilidade não foi enfrentada pelo Tribunal local, impedindo a análise por esta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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