STJ HC 949988
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Litispendência. Inovação recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de litispendência, uma vez que o pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado já havia sido analisado em recurso especial anterior. 2. A defesa reiterou o mérito da exordial, sem abordar o fundamento da decisão agravada, limitando-se a pleitear a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, com fixação de regime aberto e substituição por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido diante da litispendência, caracterizada pela identidade de partes, objeto e causa de pedir, e se é possível a inovação recursal quanto ao pedido de decote da natureza da droga na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A litispendência impede o conhecimento do habeas corpus, pois já houve análise do pleito em recurso especial anterior, configurando mera reiteração. 5. A inovação recursal, ao pleitear o decote da natureza da droga na dosimetria, não pode ser apreciada, pois não foi formulada na inicial do habeas corpus. 6. A sentença permanece incólume, prejudicando os pedidos de fixação de regime inicial menos gravoso e de substituição por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A litispendência impede o conhecimento de habeas corpus quando há identidade de partes, objeto e causa de pedir. 2. Inovações recursais não formuladas na inicial do habeas corpus não podem ser apreciadas." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.957/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, RCD no HC 902.909/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEIRIANE VIANA BEZERRA contra decisão de minha relatoria em que não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 558-562). Em suas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, que a dosimetria é passível de correção em sede de habeas corpus quando houver flagrante ilegalidade, como no caso, em que agravante preenche todos os requisitos para aplicação do tráfico privilegiado. Aduz que "a quantidade de entorpecente não era da propriedade da agravante, não há contabilidade do tráfico e nem há informação de que a ré fazia do tráfico seu meio de vida, bastando, portanto, para aplicar o redutor no seu percentual máximo." (e-STJ, fl. 585). Portanto, requer o afastamento da natureza da droga na primeira fase de dosimetria e a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em 2/3, com a fixação do regime aberto e a substituição por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Litispendência. Inovação recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de litispendência, uma vez que o pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado já havia sido analisado em recurso especial anterior. 2. A defesa reiterou o mérito da exordial, sem abordar o fundamento da decisão agravada, limitando-se a pleitear a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, com fixação de regime aberto e substituição por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido diante da litispendência, caracterizada pela identidade de partes, objeto e causa de pedir, e se é possível a inovação recursal quanto ao pedido de decote da natureza da droga na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A litispendência impede o conhecimento do habeas corpus, pois já houve análise do pleito em recurso especial anterior, configurando mera reiteração. 5. A inovação recursal, ao pleitear o decote da natureza da droga na dosimetria, não pode ser apreciada, pois não foi formulada na inicial do habeas corpus. 6. A sentença permanece incólume, prejudicando os pedidos de fixação de regime inicial menos gravoso e de substituição por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A litispendência impede o conhecimento de habeas corpus quando há identidade de partes, objeto e causa de pedir. 2. Inovações recursais não formuladas na inicial do habeas corpus não podem ser apreciadas." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.957/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, RCD no HC 902.909/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.