STJ HC 943004
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Tentativa. Iter criminis. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, questionando a fração de redução da pena aplicada em razão da tentativa. 2. A defesa alega ilegalidade na fixação da pena, sustentando que a redução pela tentativa deveria ser de 2/3, e não de 1/2, como decidido pelas instâncias ordinárias. 3. As instâncias ordinárias aplicaram a fração de 1/2 pela tentativa, considerando o iter criminis percorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela tentativa, fixada em 1/2, está em conformidade com o iter criminis percorrido pelo agente. III. Razões de decidir 5. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 6. A jurisprudência reconhece que a fração de diminuição pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. 7. No caso, a revisão da fração aplicada demandaria reexame de matéria probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A fração de redução da pena pela tentativa deve ser fixada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 862.465/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no HC 653.040/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO PINTO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do writ impetrado em seu favor (e-STJ, fls. 626-629). A defesa, em suma, reitera a alegação de ilegalidade na fixação da pena, ao fundamento de que não há fundamentação para que a redução da pena pela forma tentada do delito seja na fração de 1/2, quando era cabível a redução máxima de 2/3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Tentativa. Iter criminis. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, questionando a fração de redução da pena aplicada em razão da tentativa. 2. A defesa alega ilegalidade na fixação da pena, sustentando que a redução pela tentativa deveria ser de 2/3, e não de 1/2, como decidido pelas instâncias ordinárias. 3. As instâncias ordinárias aplicaram a fração de 1/2 pela tentativa, considerando o iter criminis percorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela tentativa, fixada em 1/2, está em conformidade com o iter criminis percorrido pelo agente. III. Razões de decidir 5. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 6. A jurisprudência reconhece que a fração de diminuição pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. 7. No caso, a revisão da fração aplicada demandaria reexame de matéria probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A fração de redução da pena pela tentativa deve ser fixada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 862.465/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no HC 653.040/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021.