Decisão · STJ

STJ HDE 7906

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-03publicado em 2024-12-10
CIVIL
DIREITO INTERNACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE EM TESE. A EXPULSÃO ADMINISTRATIVA DE NACIONAL BRASILEITO DO PAÍS EM QUE FOI CONDENANO NÃO IMPEDE A TRANSFÊNCIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRELAÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MARCOS INICIAIS E FINAIS DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE E DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS, IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO. 1. Pedido de homologação de sentença penal estrangeira proferida na Argentina, visando à transferência da execução da pena para o Brasil e à detração do tempo de prisão cumprido no exterior. 2. O requerente, nacional brasileiro, foi condenado a cinco anos de prisão por porte e posse de armas e munições, com parte da pena já cumprida na Argentina. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não homologação, alegando expulsão do requerente do país estrangeiro e ausência de previsão legal. 4. A questão em discussão consiste em saber se a expulsão do requerente do país estrangeiro impede a homologação da sentença penal para cumprimento da pena no Brasil. 5. Também envolve a verificação dos requisitos legais para homologação da sentença estrangeira, conforme o art. 100 da Lei n. 13.445/2017. 6. A expulsão não impede a homologação da sentença estrangeira, pois não há relação direta entre os institutos. 7. O Tratado de Transferência de Presos entre Brasil e Argentina (Decreto 3.875/2001) permite a execução de penas impostas na Argentina a nacionais brasileiros no Brasil e prevê que as partes adotarão medidas legais e administrativas para que se dê cumprimento ao Tratado. 8. A ausência de comprovação do tempo de prisão cumprido na Argentina inviabiliza a homologação, pois não foram apresentados documentos que comprovem a data de início, interrupções e data em que foi posto em liberdade. Pedido indeferido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de homologação de decisão estrangeira que se processou na Argentina, na cidade de Oberá, Missiones, nos Autos n. 139.054/2017, em que se pretende fazer produ zir efeitos da sentença penal condenatória daquele país no Brasil, bem como detrair o tempo de prisão que lá cumpriu. Afirma ter ficado preso de 29 de novembro de 2017 até 19 de agosto de 2020. A nacionalidade brasileira está comprovada às fls. 9. A sentença foi apresentada no original (fls. 22-51) devidamente apostilada (63-64) e em cópia traduzida (fls. 52-63) por profissional juramentado. O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 73-79) pela não homologação da sentença, sob dois argumentos: o primeiro é de que requerente fora expulso, em vez de extraditado, e isso impediria a homologação. Em segundo lugar o MP alega a ausência de previsão legal. Foi proferido despacho (fls. 96-98) determinando que o requerente juntasse documento (ou o apontasse) que comprove todo o período em que esteve preso na Argentina, com data da prisão, data da soltura e existência de causa interruptiva. No mesmo despacho solicitou ao TJRS que encaminhasse e cópia do relatório de situação carcerária atualizado, bem como cópia integral dos Autos n. 3235009-23.2010.8.21.0019. O Tribunal atendeu ao despacho. Ante a inércia do requerente foi concedido novo prazo (fls. 96-98), que também transcorreu em branco, vide certidão de fl. 3.333. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO INTERNACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE EM TESE. A EXPULSÃO ADMINISTRATIVA DE NACIONAL BRASILEITO DO PAÍS EM QUE FOI CONDENANO NÃO IMPEDE A TRANSFÊNCIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRELAÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MARCOS INICIAIS E FINAIS DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE E DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS, IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO. 1. Pedido de homologação de sentença penal estrangeira proferida na Argentina, visando à transferência da execução da pena para o Brasil e à detração do tempo de prisão cumprido no exterior. 2. O requerente, nacional brasileiro, foi condenado a cinco anos de prisão por porte e posse de armas e munições, com parte da pena já cumprida na Argentina. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não homologação, alegando expulsão do requerente do país estrangeiro e ausência de previsão legal. 4. A questão em discussão consiste em saber se a expulsão do requerente do país estrangeiro impede a homologação da sentença penal para cumprimento da pena no Brasil. 5. Também envolve a verificação dos requisitos legais para homologação da sentença estrangeira, conforme o art. 100 da Lei n. 13.445/2017. 6. A expulsão não impede a homologação da sentença estrangeira, pois não há relação direta entre os institutos. 7. O Tratado de Transferência de Presos entre Brasil e Argentina (Decreto 3.875/2001) permite a execução de penas impostas na Argentina a nacionais brasileiros no Brasil e prevê que as partes adotarão medidas legais e administrativas para que se dê cumprimento ao Tratado. 8. A ausência de comprovação do tempo de prisão cumprido na Argentina inviabiliza a homologação, pois não foram apresentados documentos que comprovem a data de início, interrupções e data em que foi posto em liberdade. Pedido indeferido.
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