Decisão · STJ

STJ HC 799828

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-01publicado em 2024-12-10
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRIMARIEDADE E PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO COM BASE APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Tábata Pugliéri da Silva, condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, III, 35 e 40, III, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal na imposição do regime inicial fechado, argumentando que a paciente é tecnicamente primária, teve as penas-base fixadas no mínimo legal e que o regime semiaberto seria mais adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do regime inicial fechado é justificada, considerando a primariedade da paciente e a fixação das penas-base no mínimo legal, em linha com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33, § 2º, b, do Código Penal determina que o regime inicial semiaberto é o adequado para condenações entre 4 e 8 anos, quando o réu é primário e as penas foram fixadas no mínimo legal, salvo circunstâncias específicas que justifiquem maior rigor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que a imposição do regime fechado para crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior gravidade da conduta, além da mera gravidade abstrata do delito (AgRg no HC n. 882.609/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik). 5. No caso, não há justificativa idônea para a imposição do regime fechado, uma vez que as basilares foram fixadas no mínimo legal e a paciente é tecnicamente primária. A justificativa utilizada pelo juízo de origem - a gravidade abstrata do delito e o vínculo associativo - não é suficiente para justificar o regime mais severo, sendo cabível, portanto, o regime intermediário. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 38): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TABATA PUGLIERI DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Regimental no Habeas Corpus 2280297-10.2022.8.26.0000). A paciente foi condenada às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, III, 35 e 40, III, todos da Lei 11.343/2006. O recurso de apelação interposto foi desprovido. O habeas corpus impetrado, na sequência, teve a ordem denegada. A defesa sustenta: a) inidoneidade dos fundamentos utilizados para a fixação do regime mais gravoso; b) necessidade de aplicação do art. 33, § 2º, b, do Código Penal; e c) infringência à Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. Requer, liminar e definitivamente, fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRIMARIEDADE E PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO COM BASE APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Tábata Pugliéri da Silva, condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, III, 35 e 40, III, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal na imposição do regime inicial fechado, argumentando que a paciente é tecnicamente primária, teve as penas-base fixadas no mínimo legal e que o regime semiaberto seria mais adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do regime inicial fechado é justificada, considerando a primariedade da paciente e a fixação das penas-base no mínimo legal, em linha com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33, § 2º, b, do Código Penal determina que o regime inicial semiaberto é o adequado para condenações entre 4 e 8 anos, quando o réu é primário e as penas foram fixadas no mínimo legal, salvo circunstâncias específicas que justifiquem maior rigor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que a imposição do regime fechado para crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior gravidade da conduta, além da mera gravidade abstrata do delito (AgRg no HC n. 882.609/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik). 5. No caso, não há justificativa idônea para a imposição do regime fechado, uma vez que as basilares foram fixadas no mínimo legal e a paciente é tecnicamente primária. A justificativa utilizada pelo juízo de origem - a gravidade abstrata do delito e o vínculo associativo - não é suficiente para justificar o regime mais severo, sendo cabível, portanto, o regime intermediário. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →