STJ HC 893610
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Excesso de prazo na FORMAÇÃO DA CULPA. Princípio da PROPORCIONALID ADE E razoabilidade. instrução finda. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas recomendou ao juízo processante o reexame da necessidade da segregação cautelar, considerando o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. 2. O agravante alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 5. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente quando o processo observa trâmite regular e a defesa contribui para o atraso. 6. Incidem os enunciados das Súmulas 21 e 52 do STJ, que superam a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/09/2015; STJ, RHC 58.854/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/09/2015; STJ, RHC 155.616/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO CRUZ OLIVEIRA, contra a decisão de fls. 161-165 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus, contudo, recomendou ao juízo processante que reexaminasse a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019, bem como celeridade. O agravante alega, em suma, que perdura o constrangimento ilegal, em face do excesso de prazo na formação da culpa. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Excesso de prazo na FORMAÇÃO DA CULPA. Princípio da PROPORCIONALID ADE E razoabilidade. instrução finda. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas recomendou ao juízo processante o reexame da necessidade da segregação cautelar, considerando o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. 2. O agravante alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 5. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente quando o processo observa trâmite regular e a defesa contribui para o atraso. 6. Incidem os enunciados das Súmulas 21 e 52 do STJ, que superam a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/09/2015; STJ, RHC 58.854/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/09/2015; STJ, RHC 155.616/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021 .