Decisão · STJ

STJ EREsp 1431163

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2014-01-23publicado em 2024-12-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485 DO CPC/1973. SÚMULA N. 343/STF. ULTERIOR PACIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: possibilidade de superar o enunciado da Súmula n. 343/STF, de modo a autorizar o ajuizamento de ação rescisória fundamentada em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015) quando, após a formação da coisa julgada na qual estabelecida a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores empreendida pela Lei n. 8.627/1993, sobreveio pacificação da matéria por esta Corte, em linha oposta àquela constante do título exequendo. 2. Determinada a suspensão da tramitação dos processos, individuais e coletivos, em território nacional, inclusive Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ; 3. Embargos de Divergência submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os EREsp n. 1.910.729/AL. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Divergência interpostos pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (SINDIFISCO NACIONAL), com fundamento nos arts. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e 266 do Regimento Interno deste Tribunal Superior, contra acórdão proferido pela Segunda Turma, assim ementado (fl. 1.921e): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos da Súmula 343 da Súmula/STF, que não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento. 2. Afasta-se a alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto houve previsão no título executivo de limitação do reajuste pelo índice de 28,86%, com exclusão de reajustes já concedidos, sendo possível, destarte, promover, na fase executória, a compensação de valores já recebidos com base na Lei 8.627/1993, no conforme orientação reafirmada no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. 3. Embargos de Declaração providos com efeito infringente. Alega o Embargante a existência de dissenso caracterizado pelo precedente formado pela Primeira Turma desta Corte no julgamento do REsp n. 1.430.591/AL. Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: i) "No acórdão recorrido, reconheceu-se a incidência da Súmula 343/STF, sob a alegação de que "não é cabível Ação Rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento" (fl. 2.098e), ao passo que "no acórdão paradigma da divergência, concluiu-se pelo afastamento da Súmula 343/STF, sob a alegação de que "em situações idênticas à tratada nos autos, esta Corte vem reiteradamente afirmando que não se pode admitir que prevaleça um acórdão que adotou uma interpretação inconstitucional (STF) ou contrária à Lei, conforme interpretação definida por seu guardião constitucional (STJ). Assim, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a Rescisória pode ser provida"" (fl. 2.098e); ii) "No acórdão recorrido, a 2ª Turma do STJ entendeu por afastar "a alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto houve, no caso dos autos, previsão de limitação do reajuste pelo índice de 28,86%, com exclusão de reajustes já concedidos, sendo possível, destarte, promover, na fase executória, a compensação de valores já recebidos com base na Lei 8.627/1993" (fl. 2.098e), tendo o acórdão paradigma, a seu turno, " .. concluído pela existência de ofensa à coisa julgada, sob o fundamento de que "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.318.315/AL, sob o regime do art. 543-C do CPC, assentou que o reajuste de 28,86% incide integralmente sobre a RAV, sendo vedada qualquer compensação não prevista no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada" (fl. 2.098e). Requer, assim, o provimento do recurso para a solução do dissenso, de modo a reconhecer que, " .. nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a Rescisória pode ser provida" (fl. 2.122e), bem como para assentar a incidência integral do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), vedada qualquer compensação não prevista no título executivo, sob pena de ofensa à orientação firmada por esta Primeira Seção no REsp n. 1.318.315/AL, devolvendo-se, ainda, os autos ao tribunal de origem para prosseguir no exame da Ação Rescisória. Admitida a insurgência, a UNIÃO apresentou contrarrazões às fls. 2.476/2.486e. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485 DO CPC/1973. SÚMULA N. 343/STF. ULTERIOR PACIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: possibilidade de superar o enunciado da Súmula n. 343/STF, de modo a autorizar o ajuizamento de ação rescisória fundamentada em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015) quando, após a formação da coisa julgada na qual estabelecida a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores empreendida pela Lei n. 8.627/1993, sobreveio pacificação da matéria por esta Corte, em linha oposta àquela constante do título exequendo. 2. Determinada a suspensão da tramitação dos processos, individuais e coletivos, em território nacional, inclusive Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ; 3. Embargos de Divergência submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os EREsp n. 1.910.729/AL.
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