Decisão · STJ

STJ HC 816354

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-17publicado em 2024-12-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRETENSÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA N. 269/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente a 4 anos de reclusão em regime fechado, pelo delito de roubo, art. 157, caput, do Código Penal. 2. A defesa alega ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, argumentando que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que o regime mais gravoso foi fundamentado apenas na gravidade abstrata do crime e na reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reavaliar o regime inicial de cumprimento de pena. 4. Verificar se a fixação do regime inicial fechado, com base apenas na reincidência e na gravidade abstrata do delito, é válida, considerando a pena-base no mínimo legal e as circunstâncias judiciais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ e do STF veda a imposição de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, exigindo fundamentação específica e concreta. 6. Nos termos do enunciado da Súmula n. 269 do STJ, é admissível o regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, como no presente caso. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 22 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIQUE JUNIOR DOS SANTOS DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1509249-27.2022.8.26.0228). O paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.157, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. A impetrante sustenta: a) "a aplicação do regime inicial fechado se revelou ilegal, posto que em desacordo com o determinado pela interpretação a contrario sensu do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do Código Penal" (e-STJ fl. 6); b) "as circunstâncias judiciais não sofreram valoração negativa, de modo que a pena- base foi mantida no patamar mínimo legal" (e-STJ fl. 6); e c) "a escolha do regime carcerário mais gravoso pelas instâncias inferiores se fundamentou tão somente na opinião do julgador a respeito da gravidade abstrata do crime, em violação ao teor da Súmula 440 deste E. STJ e das Súmulas 718 e 719 do E. STF" (e-STJ fl. 6). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para fixar o regime prisional semiaberto. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRETENSÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA N. 269/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente a 4 anos de reclusão em regime fechado, pelo delito de roubo, art. 157, caput, do Código Penal. 2. A defesa alega ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, argumentando que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que o regime mais gravoso foi fundamentado apenas na gravidade abstrata do crime e na reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reavaliar o regime inicial de cumprimento de pena. 4. Verificar se a fixação do regime inicial fechado, com base apenas na reincidência e na gravidade abstrata do delito, é válida, considerando a pena-base no mínimo legal e as circunstâncias judiciais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ e do STF veda a imposição de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, exigindo fundamentação específica e concreta. 6. Nos termos do enunciado da Súmula n. 269 do STJ, é admissível o regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, como no presente caso. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
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