STJ HC 791423
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Everton de Assis Melo, condenado por integrar organização criminosa, à pena de 6 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 1º, parágrafo único, V, da Lei nº 8.079/1990. A defesa alega que as circunstâncias judiciais de culpabilidade e motivos do crime foram negativadas com base em critérios genéricos e inerentes ao tipo penal, sem fundamentação idônea, e que a fração aplicada no aumento da pena deveria ser de 1/8. Pede, ainda, a revisão do concurso de causas de aumento na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime foi devidamente fundamentada e pode justificar o aumento da pena-base. (ii) Se a fração de aumento aplicada na dosimetria deve ser ajustada ou se há necessidade de afastar o concurso de causas de aumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. Precedentes do STJ e STF. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime. O paciente ocupava posição de liderança dentro da organização criminosa, o que evidencia uma maior reprovabilidade da conduta. Quanto aos motivos, foram considerados graves, em razão da busca por fortalecimento da facção criminosa, evidenciando desprezo pelas normas legais. 5. A jurisprudência desta Corte entende que não há um percentual fixo obrigatório para a fração de aumento na dosimetria da pena, cabendo ao magistrado exercer sua discricionariedade, desde que devidamente fundamentada. 6. As causas de aumento referentes à participação de adolescentes e ao uso de arma de fogo foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, e o Tribunal de Justiça não pode modificar tais decisões sem violar a soberania dos veredictos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 56-57): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON DE ASSIS MELO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Apelação Criminal n. 0014253-59.2018.8.01.0001). O paciente foi condenado como incurso no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 c/c o art. 1º, paragrafo único, V, da Lei n. 8.079/1990, à pena de 4 anos, 9 meses e 24 dias de reclusão, e 30 dias-multa. O Tribunal Estadual negou provimento às apelações dos outros dois corréus e proveu parcialmente o recurso ministerial, majorando a pena para 6 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão em regime semiaberto, e ao pagamento de 33 dias-multa. Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, reputando a violação dos arts. 59 e 68, parágrafo único, ambos do Código Penal, 93, IX, da Constituição Federal e 381, III, do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal local teria reconhecido a negativação dos vetores culpabilidade e motivos do crime sem motivação idônea. Acrescenta que o Colegiado de origem pautou-se em fatores genéricos e inerentes ao tipo penal para fazer incidir o aumento na primeira fase da dosimetria, bem como a fração utilizada para majorar a pena-base deveria ser aplicada na proporção de 1/8. Salienta que "no caso de concurso de causas de aumento e de diminuição previstas na parte especial, poderá ser aplicada apenas uma, prevalecendo a que mais aumente ou que mais diminua a pena, conforme preceitua o parágrafo único do art. 68 do Código Penal" (e-STJ fl. 13). Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos do acórdão com relação à pena aplicada. E, no mérito, pugna pela concessão da ordem a fim de que seja decotada da pena-base as circunstâncias judiciais negativas relativas à culpabilidade e os motivos do crime ou, subsidiariamente, seja aplicada uma única causa de aumento e na fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativada. A defesa alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer, assim, a concessão da ordem para que a pena seja reduzida. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 61/69 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Everton de Assis Melo, condenado por integrar organização criminosa, à pena de 6 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 1º, parágrafo único, V, da Lei nº 8.079/1990. A defesa alega que as circunstâncias judiciais de culpabilidade e motivos do crime foram negativadas com base em critérios genéricos e inerentes ao tipo penal, sem fundamentação idônea, e que a fração aplicada no aumento da pena deveria ser de 1/8. Pede, ainda, a revisão do concurso de causas de aumento na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime foi devidamente fundamentada e pode justificar o aumento da pena-base. (ii) Se a fração de aumento aplicada na dosimetria deve ser ajustada ou se há necessidade de afastar o concurso de causas de aumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. Precedentes do STJ e STF. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime. O paciente ocupava posição de liderança dentro da organização criminosa, o que evidencia uma maior reprovabilidade da conduta. Quanto aos motivos, foram considerados graves, em razão da busca por fortalecimento da facção criminosa, evidenciando desprezo pelas normas legais. 5. A jurisprudência desta Corte entende que não há um percentual fixo obrigatório para a fração de aumento na dosimetria da pena, cabendo ao magistrado exercer sua discricionariedade, desde que devidamente fundamentada. 6. As causas de aumento referentes à participação de adolescentes e ao uso de arma de fogo foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, e o Tribunal de Justiça não pode modificar tais decisões sem violar a soberania dos veredictos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.