Decisão · STJ

STJ REsp 2159165

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-22publicado em 2024-12-10
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE. ROUBO A CARRO FORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. TROCA DE TIROS. MORTE DE MOTORISTA DE OUTRO VEÍCULO. EMPRESA DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR NÃO EXORBITANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando a rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Caracteriza-se o fortuito interno na hipótese de disparos decorrentes de tiroteio que envolva empresa que atue no ramo de prestação de serviço de segurança. 3. O montante da indenização por danos morais apenas pode ser revisado na hipótese em que manifestamente exorbitante a quantia fixada. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (PROTEGE) contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE. ROUBO A CARRO FORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. ROUBO A CARRO FORTE. TROCA DE TIROS. MORTE DE MOTORISTA DE OUTRO VEÍCULO NO TRÂNSITO. FORTUITO INTERNO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR NÃO EXORBITANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 2.364). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto ao fato de que a convivência entre o falecido e a filha da companheira teria sido inferior a 4 anos, em vez de 20 anos, circunstância que ensejaria a exclusão ou redução do valor dos danos morais; (2) o acórdão vergastado foi omisso quanto à existência de condenação criminal transitada em julgado, em que reconhecida a autoria de terceira pessoa, que afastaria a responsabilidade civil da PROTEGE; (3) não incide a Súmula n. 568 do STJ, tendo em vista que apenas três julgados foram colacionados, além de estar definitivamente reconhecida a responsabilidade do terceiro, autor do disparo que atingiu a vítima; e (4) o valor da indenização por danos morais é exorbitante (e-STJ, fls. 2.380-2.390). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.394-2.406). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE. ROUBO A CARRO FORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. TROCA DE TIROS. MORTE DE MOTORISTA DE OUTRO VEÍCULO. EMPRESA DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR NÃO EXORBITANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando a rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Caracteriza-se o fortuito interno na hipótese de disparos decorrentes de tiroteio que envolva empresa que atue no ramo de prestação de serviço de segurança. 3. O montante da indenização por danos morais apenas pode ser revisado na hipótese em que manifestamente exorbitante a quantia fixada. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →