Decisão · STJ

STJ AREsp 2333382

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-03-23publicado em 2024-12-10
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPLEMENTAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE PARAIBUNA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RECURSO ESPECIAL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, é correta a decisão monocrática que analisa o mérito recursal. 2. Não havendo impugnação específica em relação aos argumentos da decisão monocrática que analisaram o mérito recursal, inviável, neste ponto, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, negado provimento. Pedido de efeito suspensivo julgado prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCILEIDE RODRIGUES LIMA PACIÊNCIA e JOÃO PACIENCIA SOBRINHO contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. Alega o agravante que "a r. decisão deve ser reformada ao passo que por equívoco não foram analisados os requisitos de admissibilidade do recurso, deixando de identificar por consequência que o Recurso Especial não possui os requisitos obrigatórios para sua admissibilidade" (fl. 1198). Defende que "A parte Recorrente agiu com boa-fé e não se revela possível a medida de demolição das estruturas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", bem como que "a perícia constatou que os recorrentes preservam a área e as plantações. Além do que, a demolição geraria maior prejuízo ao meio ambiente, face à quantidade de entulho que seria gerado, sem possibilidade de destinação para reaproveitamento no local em que situado" (fl. 1200). Em relação à demolição, argumenta que "levando-se em consideração a localização física do imóvel em discussão, a competência privativa para tanto é do Município de Paraibuna e não da Recorrida" (fl. 1202). Afirma que "O contrato administrativo celebrado não se apresenta como Instrumento apto para gerar direito possessório em relação as águas públicas e faixas marginais" e que "se não há posse da Recorrida não há que se falar em direito da mesma de ser mantida na posse do imóvel em caso de turbação" (fl. 1204). Acrescenta, ainda, que "as faixas e terrenos que ficam nas margens dos rios não constituem propriedade nem posse da União, mas sim, dos ribeirinhos", bem como que "A Recorrida tem o direito de apenas explorar parte do potencial econômico das águas públicas, SOMENTE VINCULADO ÀS QUEDAS D"AGUA" (fl. 1205). Reclama que "a Recorrida não comprova a sua posse ou até mesmo sua propriedade sobre o imóvel" (fl. 1216). Por fim, pretende que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo interno, pois "há dano de difícil reparação, já que a não suspensão poderá culminar em execuções contra os Recorrentes, como a reintegração de posse do imóvel o qual os Recorrentes hoje residem e a demolição das construções e benfeitorias ali existentes, o que causará um prejuízo enorme tanto financeiro quanto ambiental, sendo impossível sua reparação" (fl. 1218). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. O agravado apresentou as razões de impugnação às fls. 1256/1267. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPLEMENTAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE PARAIBUNA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RECURSO ESPECIAL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, é correta a decisão monocrática que analisa o mérito recursal. 2. Não havendo impugnação específica em relação aos argumentos da decisão monocrática que analisaram o mérito recursal, inviável, neste ponto, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, negado provimento. Pedido de efeito suspensivo julgado prejudicado.
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