STJ HC 778837
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, II E §4º, II, DA LEI N. 9.455/1997. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PENA ADEQUADAMENTE MODULADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. 5. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis à paciente, elencando os seguintes fundamentos: i) as agressões perduraram por praticamente toda a existência da vítima, com exceção de um pequeno período inicial em que conviveu com o seu primo; ii) chantagem como forma de impedir o conhecimento dos fatos pelas autoridades; iii) gravidade das lesões, pois a vítima possuía inúmeros hematomas distribuídos por todo o corpo (ombros, pernas, costas), tanto atuais quanto pretéritos, além disso apresentava falta de unhas em alguns dedos do pé, corte no lábio, olho roxo com sangramento causado por golpes de cabo de vassoura; todos esses fatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base para cada crime. 6. A fração da causa especial de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II, da Lei n. 9.455/1997 está devidamente fundamentada, em razão de a vítima, ao tempo dos fatos, ser criança em tenra idade, na fase da "primeira infância". IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 397-398 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAIQUIELI DA SILVEIRA LIMBERGER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5000937-17.2021.8.21.0134). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do art. 1º, II e § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997, na forma dos arts. 61, II, e, f e j, e 71 do Código Penal e de acordo com as disposições da Lei n. 8.072/1990. Foi fixada a reparação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e negado o direito de o paciente recorrer em liberdade. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para reduzir a sanção para 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Nesta via, a impetrante sustenta a inidoneidade dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena base acima do mínimo legal. Alega a ocorrência de bis in idem no que diz respeito à culpabilidade, uma vez que a continuidade delitiva também foi utilizada na terceira fase dosimétrica. Quanto às consequências do crime, ressalta que são inerentes ao tipo penal, não servindo para elevar a reprimenda. Defende a necessidade de redimensionar a pena base para patamar razoável, ou seja, 1/6 da pena mínima para cada vetor negativado. Argumenta, ainda, que a majoração da sanção em 1/4, sem fundamentação idônea, em razão da majorante do art. 1º, § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997, teria causado constrangimento ilegal ao paciente. Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão impugnado até o julgamento de mérito deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja cassado o referido decisum. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada à paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, II E §4º, II, DA LEI N. 9.455/1997. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PENA ADEQUADAMENTE MODULADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. 5. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis à paciente, elencando os seguintes fundamentos: i) as agressões perduraram por praticamente toda a existência da vítima, com exceção de um pequeno período inicial em que conviveu com o seu primo; ii) chantagem como forma de impedir o conhecimento dos fatos pelas autoridades; iii) gravidade das lesões, pois a vítima possuía inúmeros hematomas distribuídos por todo o corpo (ombros, pernas, costas), tanto atuais quanto pretéritos, além disso apresentava falta de unhas em alguns dedos do pé, corte no lábio, olho roxo com sangramento causado por golpes de cabo de vassoura; todos esses fatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base para cada crime. 6. A fração da causa especial de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II, da Lei n. 9.455/1997 está devidamente fundamentada, em razão de a vítima, ao tempo dos fatos, ser criança em tenra idade, na fase da "primeira infância". IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.