Decisão · STJ

STJ REsp 2129162

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-12-10
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA OU DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PERCENTUAIS DO ART. 27, § 1º, DO DL 3.365/41. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir se os limites percentuais previstos no art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 devem ser observados no arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, de modo a estabilizar definitivamente a jurisprudência do Tribunal quanto ao tema controvertido. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por CEMIG DISTRIBUICAO S.A para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 410): APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CEMIG. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. FIXAÇÃO PELA REGRA GERAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu art. 27, §1º, determina que a sentença condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, quando este for superior ao preço oferecido, sendo ficados entre meio e cinco por cento do valor da diferença. 2. O requerimento da desistência da ação após a citação e apresentação de contestação pela proprietária do imóvel atraem a aplicação do princípio da causalidade, ainda que não haja condenação. 3. Considerando a impossibilidade de utilização dos critérios delimitados pelo §1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, aplicar-se-á a regra geral do Código de Processo Civil. 4. Atento aos parâmetros insertos no art. 85, §§2º e 3º c/c art. 90, do CPC, bem como às peculiaridades do caso concreto, tenho por razoável e proporcional o percentual arbitrado pelo magistrado. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 440/449). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação ao art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, haja vista que, em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de ação de constituição de servidão administrativa, os honorários devem ser fixados segundo as regras gerais do Código de Processo Civil, não sendo aplicável a regra especial do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, por decisão fundamentada, bem como selecionado como representativo de controvérsia (fls. 469/476). Neste Tribunal Superior, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, por despacho de 24/09/2024, acolheu a seleção do caso como representativo de controvérsia, juntamente com o REsp 2.131.059/MG, recomendando a afetação de ambos ao regime dos recursos especiais repetitivos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA OU DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PERCENTUAIS DO ART. 27, § 1º, DO DL 3.365/41. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir se os limites percentuais previstos no art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 devem ser observados no arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, de modo a estabilizar definitivamente a jurisprudência do Tribunal quanto ao tema controvertido. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
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