STJ HC 791235
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO CRIME QUALIFICADO. READEQUAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de BRUNO TRAMONTINI e EDUARDO HEINRICHS , visando ao afastamento da valoração da circunstância do repouso noturno na dosimetria da pena aplicada pelo crime de furto qualificado. A defesa alega que a exclusão da majorante não poderia ser utilizada para justificar a exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e a existência de flagrante ilegalidade na consideração do repouso noturno para a exasperação da pena-base após o afastamento da causa de aumento, em observância ao entendimento do STJ no Tema 1.087. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), entende que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal (prática do furto durante o repouso noturno) por incompatibilidade com a forma qualificada do furto, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.087 desta Corte. 5. A jurisprudência do STJ admite que, embora a majorante não incida em crimes de furto qualificado, a circunstância do repouso noturno pode ser considerada para a exasperação da pena-base, desde que o novo cálculo não importe em prejuízo ao réu ou modificação do regime prisional. 6. A consideração do repous o noturno na primeira fase da dosimetria não configura reformatio in pejus quando a exclusão da majorante decorre de recurso exclusivo da defesa e a pena final permanece aquém do quantum anteriormente fixado. 7. A análise dos elementos fáticos que embasam a dosimetria da pena não é compatível com a via estreita do habeas corpus, sendo inviável a revisão da valoração das circunstâncias judiciais. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 114): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO TRAMONTINI e EDUARDO HEINRICHS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0002639-66.2020.8.16.0196). Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, sendo a pena fixada em desfavor de BRUNO em 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 128 dias-multa e de EDUARDO no patamar de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 85 dias-multa. Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, promovendo, contudo, a readequação das penas dos réus, de ofício, fixando-as da seguinte forma: Bruno - 4 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 139 dias-multa; e Eduardo - 2 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 93 dias- multa. Sustenta a impetrante que a Corte Estadual, ao julgar o recurso de apelação, inovou na fundamentação, valorando de forma mais grave a circunstância judicial da culpabilidade, que não foi utilizada pela sentença na fixação da pena-base. Afirma que o redimensionamento das penas de ofício afronta ao art. 617 do Código de Processo Penal e ao princípio do non reformatio in pejus. Alega que não há como manter o aumento da pena em virtude da valoração negativa das circunstâncias judiciais em razão de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de, reconhecer a ilegalidade do acórdão e afastar o aumento efetuado na pena-base. É, no essencial, o relatório. Decido. O Ministério Público Federal manifestou-se pela inadmissibilidade do presente habeas corpus, mas, caso admitido, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO CRIME QUALIFICADO. READEQUAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de BRUNO TRAMONTINI e EDUARDO HEINRICHS , visando ao afastamento da valoração da circunstância do repouso noturno na dosimetria da pena aplicada pelo crime de furto qualificado. A defesa alega que a exclusão da majorante não poderia ser utilizada para justificar a exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e a existência de flagrante ilegalidade na consideração do repouso noturno para a exasperação da pena-base após o afastamento da causa de aumento, em observância ao entendimento do STJ no Tema 1.087. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), entende que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal (prática do furto durante o repouso noturno) por incompatibilidade com a forma qualificada do furto, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.087 desta Corte. 5. A jurisprudência do STJ admite que, embora a majorante não incida em crimes de furto qualificado, a circunstância do repouso noturno pode ser considerada para a exasperação da pena-base, desde que o novo cálculo não importe em prejuízo ao réu ou modificação do regime prisional. 6. A consideração do repous o noturno na primeira fase da dosimetria não configura reformatio in pejus quando a exclusão da majorante decorre de recurso exclusivo da defesa e a pena final permanece aquém do quantum anteriormente fixado. 7. A análise dos elementos fáticos que embasam a dosimetria da pena não é compatível com a via estreita do habeas corpus, sendo inviável a revisão da valoração das circunstâncias judiciais. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.