STJ HC 766941
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. SEQUESTRO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de DIEGO ALVES DA SILVA e outros, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de sequestro (art. 148, § 2º, do Código Penal) e três violações do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (corrupção de menores). A defesa sustenta desproporcionalidade na primeira fase da dosimetria da pena relativamente ao crime de sequestro e requer a redução da pena dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio; e (ii) examina r se houve ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A revisão da dosimetria da pena só é cabível em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a pena-base foi fundamentada adequadamente com base nas circunstâncias judiciais, especialmente a gravidade dos maus-tratos à vítima e o envolvimento dos pacientes em organização criminosa. 5. O acréscimo de 3 anos na pena pelo crime de sequestro, tendo em vista as circunstâncias e os motivos do crime, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a discricionariedade do juiz para fixar a pena, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ausente flagrante ilegalidade, não há razões para a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de DIEGO ALVES DA SILVA, PAULO VICTOR FERNANDES e OUTROS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0005296-29.2018.8.19.0014 ). Os pacientes foram condenados no crime descrito no art. 148, § 2º, do Código Penal e por três violações do disposto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. A defesa sustenta, na presente impetração, desproporcionalidade na primeira fase dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para a redução da pena dos réus. Foram prestadas informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. SEQUESTRO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de DIEGO ALVES DA SILVA e outros, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de sequestro (art. 148, § 2º, do Código Penal) e três violações do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (corrupção de menores). A defesa sustenta desproporcionalidade na primeira fase da dosimetria da pena relativamente ao crime de sequestro e requer a redução da pena dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio; e (ii) examina r se houve ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A revisão da dosimetria da pena só é cabível em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a pena-base foi fundamentada adequadamente com base nas circunstâncias judiciais, especialmente a gravidade dos maus-tratos à vítima e o envolvimento dos pacientes em organização criminosa. 5. O acréscimo de 3 anos na pena pelo crime de sequestro, tendo em vista as circunstâncias e os motivos do crime, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a discricionariedade do juiz para fixar a pena, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ausente flagrante ilegalidade, não há razões para a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.