Decisão · STJ

STJ REsp 2052097

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-02-02publicado em 2024-12-10
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE DO DETRAN/RJ. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494./97. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, no recurso especial, dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para concluir pela legitimidade passiva do DETRAN/RJ e pela não aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que não conheceu do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 505/509): O recorrente não refuta a tese de que a legitimidade para o feito decorre do recebimento de valores que devem ser estornados à parte vencedora da demanda, terceira de boa-fé, ante o desfazimento do negócio, e não da determinação de que fosse realizado leilão. Portanto, a falha na argumentação atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF. Tampouco se pode conhecer da irresignação referente à alegada ofensa ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. O recorrente também não infirma o argumento de que é irrazoável aplicar a regra específica para condenações da Fazenda Pública à quantia paga em sua quase totalidade à sociedade limitada. Por isso, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, incidem mais uma vez as Súmulas 284 e 283 do STF. O agravante sustenta que não se aplicam, no caso, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Alega que "explicou, a todo momento, que não foi ela que realizou o leilão, mas, sim, o Município de Piraí e o leiloeiro, o que significa que os valores pagos pelo arrematante foram destinados a eles, e não ao DETRAN/RJ" e que "não há qualquer obstáculo à regularização do bem, tendo em vista a denegação da ordem no mandado de segurança impetrado pelo antigo proprietário" (fl. 517). Aduz, também, que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que estabelece os juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, deve ser aplicado na exata medida da condenação do DETRAN/RJ, sobre o valor devido pela autarquia, independentemente de se tratar de montante irrisório ou não, o que só poderá ser apurado em sede de liquidação" (fl. 519). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a reforma do julgado para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE DO DETRAN/RJ. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494./97. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, no recurso especial, dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para concluir pela legitimidade passiva do DETRAN/RJ e pela não aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Agravo interno improvido.
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