Decisão · STJ

STJ HC 807642

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-10publicado em 2024-12-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando a revisão da dosimetria da pena, com pedido de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. 2. O Tribunal de origem afastou a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, mas manteve a compensação entre a reincidência e a menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes. 5. A decisão do Tribunal de origem contrariou o entendimento consolidado, justificando a concessão da ordem de ofício para restabelecer a pena fixada na sentença. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A PENA FIXADA NA SENTENÇA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 253): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REBERTE GABRIEL SIQUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 0005409-56.2017.8.26.0132). O paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal. A apelação interposta pelo Ministério Público foi provida para fixar a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão, e 11 dias-multa. A impetrante sustenta: a) "sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 585), a Terceira Seção estabeleceu a tese de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (R Esp 1.341.370)" (e-STJ fl. 4); b) "a atenuante genérica da confissão espontânea e a agravante genérica da reincidência são igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do CP" (e-STJ fl. 4); e c) "deve-se operar a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, utilizando-se a atenuante sobressalente da menoridade relativa para diminuir a pena-base para o mínimo legal de 4 (quatro) anos" (e-STJ fl. 5). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração. É o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, de ofício, para compensar a confissão com a reincidência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando a revisão da dosimetria da pena, com pedido de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. 2. O Tribunal de origem afastou a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, mas manteve a compensação entre a reincidência e a menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes. 5. A decisão do Tribunal de origem contrariou o entendimento consolidado, justificando a concessão da ordem de ofício para restabelecer a pena fixada na sentença. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A PENA FIXADA NA SENTENÇA.
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