Decisão · STJ

STJ AREsp 2712992

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-19publicado em 2024-12-10
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão vergastado assentou que o réu teria causado o acidente. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido afirmou que o benefício previdenciário consideraria apenas a média dos últimos rendimentos, de modo que seria devido como pensão mensal o valor que a vítima efetivamente deixou de receber. Fundamento não impugnado. Súmula n. 283 do STF. 3. A deficiência de fundamentação no que toca ao tópico recursal relativo ao art. 1.022 do NCPC impede o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do NCPC. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELTON GUSTAVO MITIURA (ELTON) contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO CAUSADOR. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. VALOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fls. 1.118-1.123). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) não incide a Súmula n. 7 do STJ; (2) houve impugnação específica no recurso especial; (3) alegou violação do art. 1.022 do NCPC quanto às condições econômicas de ELTON, estando evidenciado o prequestionamento; e (4) foi demonstrada a concorrência de culpa (e-STJ, fls. 1.127-1.134). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.138-1.149 e 1.150-1.151). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão vergastado assentou que o réu teria causado o acidente. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido afirmou que o benefício previdenciário consideraria apenas a média dos últimos rendimentos, de modo que seria devido como pensão mensal o valor que a vítima efetivamente deixou de receber. Fundamento não impugnado. Súmula n. 283 do STF. 3. A deficiência de fundamentação no que toca ao tópico recursal relativo ao art. 1.022 do NCPC impede o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do NCPC. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
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