STJ HC 810065
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1º, DO CP). RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADA. DETRAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP). 2. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal, alegadamente realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação da pena-base em razão de valoração negativa de antecedentes antigos, além de questionar a fração utilizada para o aumento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões principais em discussão: - (i) A validade do reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP. - (ii) A validade da exasperação da pena-base com fundamento em antecedentes criminais antigos e a aplicação da fração de aumento. - (iii) A possibilidade de aplicação da detração para alteração do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No que concerne ao reconhecimento pessoal, embora as formalidades do art. 226 do CPP não tenham sido integralmente observadas, o reconhecimento foi corroborado por outras provas robustas, como o flagrante delito. A jurisprudência desta Corte afasta a nulidade quando há prova independente que ampara a condenação. 5. Em relação à dosimetria, a valoração dos antecedentes criminais baseou-se em condenação anterior, datada de 2004. No entanto, como não há informações sobre o cumprimento integral da pena, não se pode aplicar a tese do "Direito ao Esquecimento". 6. Quanto à fração utilizada para o aumento da pena-base, embora o magistrado tenha mencionado a fração de 1/4, a pena foi elevada em 1/6, conforme jurisprudência consolidada. 7. Por fim, quanto à detração, como a questão não foi analisada pelas instâncias ordinárias, não cabe a esta Corte apreciá-la diretamente, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de FERNANDO MARTINS MORENO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1500836-25.2022.8.26.0616,). O paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §1º, do Código Penal, às penas 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, mais o pagamento de 12 dias-multa (e-STJ 31/35). O impetrante alega, em síntese, que o reconhecimento pessoal utilizado para fundamentar a condenação se deu à margem das determinações contidas no art. 226 do CPP. Sustenta, também a ocorrência de constrangimento ilegal na primeira fase de fixação da pena que teria valorado, negativamente, a circunstância judicial referente aos antecedentes do paciente levando em consideração fato muito antigo. Sustenta, ainda, que a fração utilizada para agravar a pena-base (1/4) encontra-se em desarcordo com a jurisprudência desta Corte. Sustenta, por fim, que após a necessária detração, que seja fixado regime diverso do fechado. Requer a concessão da ordem para que seja o processo anulado por violação ao art. 226 do CPP. Subsidiariamente, posta-se pela fixação da pena-base no mínimo legal ou pela aplicação da fração de 1/6 pela valoração negativa da circunstância judicial referente aos antecedentes e que após efetuada a detração, seja fixado regime diverso do fechado (e-STJ fls. 03/18). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 341/347). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1º, DO CP). RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADA. DETRAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP). 2. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal, alegadamente realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação da pena-base em razão de valoração negativa de antecedentes antigos, além de questionar a fração utilizada para o aumento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões principais em discussão: - (i) A validade do reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP. - (ii) A validade da exasperação da pena-base com fundamento em antecedentes criminais antigos e a aplicação da fração de aumento. - (iii) A possibilidade de aplicação da detração para alteração do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No que concerne ao reconhecimento pessoal, embora as formalidades do art. 226 do CPP não tenham sido integralmente observadas, o reconhecimento foi corroborado por outras provas robustas, como o flagrante delito. A jurisprudência desta Corte afasta a nulidade quando há prova independente que ampara a condenação. 5. Em relação à dosimetria, a valoração dos antecedentes criminais baseou-se em condenação anterior, datada de 2004. No entanto, como não há informações sobre o cumprimento integral da pena, não se pode aplicar a tese do "Direito ao Esquecimento". 6. Quanto à fração utilizada para o aumento da pena-base, embora o magistrado tenha mencionado a fração de 1/4, a pena foi elevada em 1/6, conforme jurisprudência consolidada. 7. Por fim, quanto à detração, como a questão não foi analisada pelas instâncias ordinárias, não cabe a esta Corte apreciá-la diretamente, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.