Decisão · STJ

STJ AREsp 2617321

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-12-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. ART. 23-B DA LIA. INAPLICABILIDADE EM PROL DO RÉU. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o comprovante do efetivo pagamento, nem mesmo houve a regularização do preparo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2. Em atenção à proteção dos interesses ou direitos coletivos, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou que apenas o autor possui a prerrogativa relativa ao art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (n. 7.347/1985), mesmo entendimento adotado para o art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/1992). Precedentes. 3. Considerando que não se estende ao réu da demanda o benefício de não adiantar custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, inafastável o reconhecimento da deserção na espécie. Súmula 187/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TOSHIO MISATO contra decisão unipessoal da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Eis o teor do decisum (fls. 2.743-2.744): Cuida-se de agravo interposto por TOSHIO MISATO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Mediante análise do recurso de TOSHIO MISATO, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, sob a alegação de isenção com base no art. 23-B da Lei n. 8.429/1992. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que "a nova redação da Lei nº 8.429/92, dada pela Lei 14.230/21 dispensa o adiantamento de custas e preparo recursal" (fl. 2736). Cabe esclarecer que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, na ação civil pública, apenas o autor da ação possui a isenção de custas, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda. No caso, aplica-se por analogia esse mesmo entendimento à ação de improbidade. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Nas razões do recurso interno (fls. 2.748-2.751), assevera o agravante que "a Lei nº 8.429/92 sofreu profundas alterações pela Lei nº 14.230/21, dentre elas, a inclusão do artigo 23-B, que dispensou o réu do adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas" (fl. 2.749). Enfatiza que o regramento consiste em "norma especial para as ações de improbidade administrativa, como é o caso presente" (fl. 2.749), de modo que "o réu nas ação de improbidade está dispensado do adiantamento das custas, preparo e despesas" (fl. 2.750). Argumenta que deve ser aplicada a norma específica de 2021 e não o art. 18 da Lei de Ação Civil Pública, visto que se pugnou apenas pelo não adiantamento e não pela isenção de pagamento, como previsto na LACP, cujo art. 18 se aplica somente ao autor da ação. Destaca a ocorrência de cerceamento de defesa e que, consoante petição anterior, caso fosse mantido o entendimento pela obrigatoriedade do preparo recursal, requestou nova intimação para que pudesse adimplir o valor. Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que seja dado provimento ao presente agravo, culminando com o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 2.760. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. ART. 23-B DA LIA. INAPLICABILIDADE EM PROL DO RÉU. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o comprovante do efetivo pagamento, nem mesmo houve a regularização do preparo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2. Em atenção à proteção dos interesses ou direitos coletivos, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou que apenas o autor possui a prerrogativa relativa ao art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (n. 7.347/1985), mesmo entendimento adotado para o art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/1992). Precedentes. 3. Considerando que não se estende ao réu da demanda o benefício de não adiantar custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, inafastável o reconhecimento da deserção na espécie. Súmula 187/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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