Decisão · STJ

STJ HC 939193

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-21publicado em 2024-12-10
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. FAMÍLIA E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS MAUS-TRATOS A CRIANÇA. CONVOCAÇÃO DOS GENITORES PARA PRESTAREM ESCLARECIMENTOS NA REDE PROTETIVA. AÇÃO CAUTELAR E PRINCIPAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO, EM REGRA. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONSTATAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. AUSENTE QUALQUER AMEAÇA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DOS PACIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade de sua garantia constitucional, não podendo ser manejado quando inexiste ato judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção do paciente. Precedentes 2. Não configura nenhuma ameaça real ao direito de locomoção dos pacientes, a determinação judicial de que eles se apresentem junto ao CREAS I (rede de proteção) com o filho menor deles, supostamente em situação de risco para fins, de avaliação psicossocial. 2.1. Igualmente não se mostra ilegal ou teratológica o ato apontado como coator, na medida em que o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que é obrigação dos pais cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais no interesse dos filhos menores, sendo incabível o manejo do habeas corpus, que não é sucedâneio de recurso ordinário cabível. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL MAXIMIANO JUNQUEIRA FILHO (MANOEL) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: "HABEAS CORPUS". PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS MAUS-TRATOS A CRIANÇA. CONVOCAÇÃO DOS GENITORES PARA PRESTAREM ESCLARECIMENTOS NA REDE PROTETIVA. AÇÃO CAUTELAR E PRINCIPAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO, EM REGRA. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONSTATAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. AUSENTE QUALQUER AMEAÇA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DOS PACIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 809). Nas razões do presente inconformismo, MANOEL defendeu, em síntese, que (1) existem inconsistências na decisão agravada pois o filho dos pacientes não se trata de uma criança, mas sim de um adolescente, e eles não estão mantendo, de forma reiterada e continuada ele em situação de risco, sendo que, na verdade, o relatório do Conselho Tutelar os denunciavam, a partir de acusações de vizinhos de condomínio vertical, como autores de agressões diurnas contra o adolescente; (2) para que a ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público estadual pudesse ser admitida, era de rigor que o Conselho Tutelar local identificasse os vizinhos detratores e os inquirissem, o que não ocorreu, não merecendo prosperar a suposta acusação; (3) o relatório do Conselho Tutelar não é sério, não há nenhum elemento de convicção, desconhecem a razão do magistrado deixar de produzir a prova cautelar requerida, os pacientes negam qualquer agressão ou excesso na educação do filho adolescente, existindo inclusive exame psicológico negativo deles; (4) são falsas as acusações de supostas agressões ao filho dos pacientes, sendo ilegítima a pretensão de impor a eles a obrigação de comparecerem ao Setor de Apoio à Vara de Menores de Ribeirão Preto; e (5) é insubsistente o fundamento de que não teriam os pacientes se mobilizado no sentido de efetivar as medidas de proteção promovidas. Não foi apresentada contraminuta. O Ministério Público Federal, no parecer lançado pelo em. Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA, opinou pelo improvimento do agravo interno (e-STJ, fls. 911/913). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. FAMÍLIA E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS MAUS-TRATOS A CRIANÇA. CONVOCAÇÃO DOS GENITORES PARA PRESTAREM ESCLARECIMENTOS NA REDE PROTETIVA. AÇÃO CAUTELAR E PRINCIPAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO, EM REGRA. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONSTATAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. AUSENTE QUALQUER AMEAÇA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DOS PACIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade de sua garantia constitucional, não podendo ser manejado quando inexiste ato judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção do paciente. Precedentes 2. Não configura nenhuma ameaça real ao direito de locomoção dos pacientes, a determinação judicial de que eles se apresentem junto ao CREAS I (rede de proteção) com o filho menor deles, supostamente em situação de risco para fins, de avaliação psicossocial. 2.1. Igualmente não se mostra ilegal ou teratológica o ato apontado como coator, na medida em que o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que é obrigação dos pais cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais no interesse dos filhos menores, sendo incabível o manejo do habeas corpus, que não é sucedâneio de recurso ordinário cabível. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno improvido.
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