Decisão · STJ

STJ AREsp 2546136

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-12-10
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, contra decisão de minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, consoante a seguinte ementa (fl. 442): DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, INC. II, DA LEI Nº 6.938/81; 202, INC. III, DO CTN E 2º DA LEI Nº 6.830/80. DANO AMBIENTAL. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS (LODO) E ESPUMA EM CORPO D"ÁGUA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E EXTENSÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. PROVA DOCUMENTAL E RECLAMOS DA POPULAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. VEDAÇÃO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA POR MEIO DE LEGISLAÇÃO AMBIENTAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Na sua petição de agravo interno às fls. 452-466, a parte agravante reafirma ter havido, de fato, contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de manifestação pela Corte de origem acerca de todos os pontos suscitados pela parte, configurando, desse modo, negativa de prestação jurisdicional. Outrossim, pondera que "não se aplicam as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, já que o que se discute é a correta interpretação de normas jurídicas, e não a análise de provas, e tampouco a análise do direito local". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 473-475. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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