STJ HC 786594
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus e Silva Gonçalves, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que condenou o paciente à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo majorado, em virtude do concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP). A defesa sustenta ilegalidade na cumulação das causas de aumento de pena, argumentando ausência de fundamentação idônea para tal majoração e requer o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para reanálise da dosimetria da pena; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na aplicação cumulada das causas de aumento pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal entende que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em situações de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidad e ou abuso de poder, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. A aplicação cumulada das majorantes pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo possui fundamentação idônea, estando em conformidade com a jurisprudência que admite a cumulação de causas de aumento quando as circunstâncias do caso concreto justificam sanção mais rigorosa, especialmente pelo modus operandi da conduta delitiva. 6. No caso, a Corte a quo fundamentou adequadamente a necessidade da aplicação cumulada das majorantes, "visto que o emprego de arma de fogo foi decisivo ao sucesso da empreitada criminosa e que houve a participação de quatro réus, os quais tiveram conduta ativa na prática do roubo (enquanto três deles abordavam as vítimas, mantendo-as sob a mira de armas de fogo para apoderar-se dos seus pertences, o outro ficou no veículo, a fim de auxiliar e possibilitar maior agilidade na fuga)" - (e-STJ, fl. 27). 7. Alterar o quadro probatório exigiria dilação incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 143): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS E SILVA GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5014027-68.2019.8.21.0003). Noticiam os autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 60 dias-multa. O Tribunal local deu provimento parcial ao apelo defensivo para reduzir a pena privativa de liberdade do paciente para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. A impetrante sustenta que a manutenção da aplicação cumulada das majorantes pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sem fundamentação idônea para a aplicação da pena mais gravosa, contraria o disposto no art. 68 do Código Penal e a jurisprudência desta Corte. Alega que, quando concorrerem simultaneamente causas de aumento, previstas na parte especial do Código Penal, com patamares de majoração diversos, a escolha deverá recair na causa que mais aumente a pena ou, de forma cumulada, desde que apresentada fundamentação idônea para tanto, o que não ocorreu na espécie. Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da aplicação cumulada das majorantes pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. É o relatório. A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal em razão do indevido aumento de pena na terceira fase da dosimetria. Requer a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 207-213). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus e Silva Gonçalves, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que condenou o paciente à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo majorado, em virtude do concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP). A defesa sustenta ilegalidade na cumulação das causas de aumento de pena, argumentando ausência de fundamentação idônea para tal majoração e requer o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para reanálise da dosimetria da pena; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na aplicação cumulada das causas de aumento pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal entende que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em situações de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidad e ou abuso de poder, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. A aplicação cumulada das majorantes pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo possui fundamentação idônea, estando em conformidade com a jurisprudência que admite a cumulação de causas de aumento quando as circunstâncias do caso concreto justificam sanção mais rigorosa, especialmente pelo modus operandi da conduta delitiva. 6. No caso, a Corte a quo fundamentou adequadamente a necessidade da aplicação cumulada das majorantes, "visto que o emprego de arma de fogo foi decisivo ao sucesso da empreitada criminosa e que houve a participação de quatro réus, os quais tiveram conduta ativa na prática do roubo (enquanto três deles abordavam as vítimas, mantendo-as sob a mira de armas de fogo para apoderar-se dos seus pertences, o outro ficou no veículo, a fim de auxiliar e possibilitar maior agilidade na fuga)" - (e-STJ, fl. 27). 7. Alterar o quadro probatório exigiria dilação incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.