STJ HC 781302
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE MAJORANTES NO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio visando redimensionar a dosimetria da pena imposta ao paciente pela prática de dois crimes de roubo majorado, em razão da suposta falta de fundamentação na aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) estabelecer se houve flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento no crime de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto nos casos em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelas Cortes Superiores. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que, na dosimetria da pena, o juiz não é obrigado a aplicar apenas uma causa de aumento, podendo cumulá-las, desde que devidamente fundamentado com base nas particularidades do caso concreto. 5. No caso em questão, a Corte de origem não declinou justificativas idôneas e suficientes para a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, limitando-se a apontar a presença das duas causas de aumento, o que caracteriza flagrante ilegalidade. 6. Sendo evidenciada a ausência de fundamentação concreta, deve prevalecer a aplicação do aumento mais gravoso, correspondente a 2/3, em relação ao emprego de arma de fogo, afastando-se a aplicação cumulativa das causas de aumento. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE, FIXANDO-A EM 10 ANOS, 8 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 21 DIAS-MULTA.