STJ HC 952919
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de ilegalidade no aditamento da denúncia promovida pelo Ministério Público após o encerramento dos memoriais. 2. A agravante sustenta que o aditamento resultou em um novo fato articulado, com outra narrativa, ocasionando aumento de pena ao paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ilegalidade do aditamento da denúncia pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando que não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração. 5. A apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça é inviável, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Tribunal para julgamento de habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A apreciação de matéria não examinada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOEL RESENDE LARA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que o Parquet promoveu o aditamento da peça acusatória após o encerramento dos memoriais, o que teria resultado em um novo fato articulado, com outra narrativa do fato e, em decorrência ocasionou um aumento de pena ao paciente. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de ilegalidade no aditamento da denúncia promovida pelo Ministério Público após o encerramento dos memoriais. 2. A agravante sustenta que o aditamento resultou em um novo fato articulado, com outra narrativa, ocasionando aumento de pena ao paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ilegalidade do aditamento da denúncia pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando que não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração. 5. A apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça é inviável, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Tribunal para julgamento de habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A apreciação de matéria não examinada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019.