Decisão · STJ

STJ AREsp 2620377

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-12-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, pois um dos pressupostos para sua admissibilidade é o esgotamento das vias ordinárias. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CICERO MARQUES FERREIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 281 do STF. A parte recorrente argumenta que o recurso especial não teria sido interposto contra decisão monocrática dos embargos de declaração, mas contra acórdão do Tribunal de origem. Impugnação apresentada às fls. 2.537-2.540. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, pois um dos pressupostos para sua admissibilidade é o esgotamento das vias ordinárias. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
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