STJ AREsp 2654162
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra a decisão da Presidência deste Tribunal (fls. 1.379-1.380), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, com base nos seguintes fundamentos: a ausência de impugnação específica ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ e n. 284 do STF e à afronta ao art. 1.022 do CPC. Nas razões recursais, a parte agravante aduz não ser caso de ausência de impugnação específica ao enunciado da Súmula n. 284 do STF e à afronta ao art. 1.022 do CPC, ao afirmar que: "Ao contrário do quanto afirmado genericamente na decisão agravada, as teses centrais à correta solução da lide foram apresentadas de forma clara e fundamentada pela agravante, no entanto o tribunal de origem não as enfrentou, violando o teor do art. 1.022, II, do CPC. Assim, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a ora agravante impugnou especificamente o trecho acima colacionado. Vejamos: Em primeiro plano, ressalta-se que os argumentos lançados pelo presidente do TJGO, ao denegar seguimento ao REsp fundando-se, para tanto, na Súmula 284 do STF, sob argumento de que não houve prequestionamento, são inapropriados. Observa-se que, apesar de a matéria não ter sido apreciada no âmbito do acórdão recorrido, a agravante interpôs embargos de declaração, buscando a análise dela, a qual deveria ter sido examinada diante de sua relevância, o que configurou omissão, viabilizando assim, a efetivação do prequestionamento ficto dos artigos 186, caput, 393, caput, e 927, caput, do CC e aos arts. 373, II, e 1.022, II, do CPC, em conformidade com o art. 1.025 do CPC." (fls. 1.391-1.392). Ademais, alude não ser caso de ausência de impugnação específica ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois: " .. a concessionária de energia respondeu expressamente que: Quanto a suposta barreira criada pela Súmula 7 do STJ, obviamente, a necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas. Para o julgamento de qualquer recurso é necessário ao julgador se inteirar da lide existente, justamente porque a discussão envolve a aplicação de determinado dispositivo legal ao caso concreto. A necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas. Não se exige, em momento algum, que o magistrado se desdobre a vasculhar o processo em busca de conteúdo probatório visando uma reforma interpretativa dos fatos narrados, pelo contrário, a agravante inclusive trouxe em destaque, em sede de Recurso Especial, os trechos legais que entende violados. No presente caso não há necessidade, para julgamento do Recurso Especial interposto, que o STJ reexamine nenhuma prova. PÁGINA 10 DE 12 O que se discute novamente é a lesão ao texto contido nos nos artigos 186, caput, 393, caput, e 927, caput, do CC e aos arts. 373, II, e 1.022, II, do CPC. Isso porque, contrariamente do que entendeu o TJGO, não restou comprovado nos autos que a recorrente deu causa ao acidente debatido, portanto, não é possível atribuir a si tal responsabilidade. Ora, a responsabilidade civil não é presumida, via de consequência, depende da comprovação dos três elementos que a configuram: a) culpa; b) nexo causal; e c) dano sofrido. Portanto, não comprovado o fato gerador do fatídico evento, imprescindível a reforma da condenação, já que carecedores de embasamento fático e jurídico os pedidos iniciais. De outro lado, a recorrente desincumbiu-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, porquanto demonstrou que a rede de distribuição de energia está de acordo com as normas técnicas, bem como aos padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Portanto, não há que se falar em negligência da recorrente, posto que as normas técnicas de manutenção da rede são devidamente obedecidas e submetidas à fiscalização. Em resumo, a agravante não pode ser responsabilizada pelo incidente aqui discutido, inexistindo a necessária relação jurídica entre si e a agravada. É o que dita a lei civil brasileira ao impor somente àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (art. 927 do Código Civil). Não se cogita indenização nos casos em que não haja conduta injurídica causadora de dano, nos exatos termos do art. 186 do Código Civil, uma vez que aqui houve a exclusão do nexo causal, diante de caso fortuito e força maior (art. 393 do Código Civil). Diante do exposto, não cabe à agravante indenizar a agravada nos valores pretendidos, sob pena de nítido enriquecimento indevido, o que definitivamente é vedado no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 884 do Código Civil." (fls. 1.394-1.395). Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fl. 1.808). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.