STJ AREsp 2573974
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO, PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria, mesmo aquela s de ordem pública, pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 1.1. Ainda que a controvérsia tenha surgido apenas no acórdão recorrido (no caso, a suposta violação ao princípio da congruência), é indispensável a provocação do Tribunal de origem, por meio de embargos de declaração, para que se pronuncie sobre o tema. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ausência de desídia da parte exequente. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL DE VEÍCULOS ARARANGUAENSE LTDA em face da decisão acostada às fls. 467-471 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 352-364 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Prescrição intercorrente - Conforme a Súmula nº 150 do STF, a prescrição da pretensão executiva é calculada com fundamento no prazo previsto para a propositura da ação de conhecimento, que, in casu, é de cinco anos (art. 206, §5º, I, do CPC) - Agravado que buscou de forma constante o cumprimento da carta precatória - Ausência de adminículos probatórios que revelem inércia - A demora no cumprimento da carta precatória por motivos inerentes ao Poder Judiciário não é razão para o reconhecimento da prescrição intercorrente - Extinção da execução quanto aos fiadores - Existência de omissão na decisão agravada, por não ter apreciado a alegação concernente ao tema - Aplicação da teoria da causa madura, por se tratar de matéria de direito, que dispensa a produção de prova - Não acolhimento da alegação - Instrumento que prevê a manutenção das obrigações até a completa extinção das dívidas - Decisão mantida - Recurso desprovido. Opostos embargos declaratórios (fls. 366-370 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 373-378 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 380-390 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 1.022, inc. II, do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii) artigos 141 e 492 do CPC/15, arguindo a violação ao princípio da congruência recursal; e, (iii) artigo 206, § 5º, inc. I, do CC, aduzindo o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Contrarrazões às fls. 395-408 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 409-411 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 414-427 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 437-449 e-STJ. Em julgamento monocrático, afastou-se a tese de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, considerou-se inadmissível o apelo nobre por óbice das Súmulas 211 e 7/STJ. Inconformada, a empresa interpôs o presente agravo interno (fls. 475-486 e-STJ), em síntese, sustentando, em síntese: (a) a ocorrência de prequestionamento implícito, pois os aclaratórios opostos na origem suscitaram o debate sobre a violação ao princípio da adstrição; (b) a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada em qualquer momento processual, inclusive de ofício; (c) "a questão está incontroversa, bastando apenas revalorar" (fl. 485 e-STJ). Impugnação às fls. 490-500 e-STJ, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO, PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria, mesmo aquela s de ordem pública, pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 1.1. Ainda que a controvérsia tenha surgido apenas no acórdão recorrido (no caso, a suposta violação ao princípio da congruência), é indispensável a provocação do Tribunal de origem, por meio de embargos de declaração, para que se pronuncie sobre o tema. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ausência de desídia da parte exequente. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.