Decisão · STJ

STJ HC 819057

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-12-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. RÁDIO COMUNITÁRIA. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, condenados por desenvolverem atividade de radiodifusão sem a devida autorização, prática tipificada no art. 183 da Lei nº 9.472/1997. A defesa alega omissão no julgado quanto à interpretação restritiva do conceito de telecomunicações, em virtude da alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 8/1995, e postula a aplicação do princípio da insignificância para absolvição dos pacientes. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, por traduzirem mero inconformismo com o resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a alteração do conceito de telecomunicações pela Emenda Constitucional nº 8/1995 impacta a tipicidade da conduta de radiodifusão clandestina; e (ii) se é aplicável o princípio da insignificância ao crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, é considerado delito formal e de perigo abstrato, voltado à proteção dos meios de comunicação, de modo que a mera instalação e operação sem autorização configuram o tipo penal, sendo desnecessária a comprovação de dano concreto. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância ao delito tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, pois se trata de crime de perigo abstrato e coletivo, visando evitar interferências nos sistemas de comunicação. 6. A Emenda Constitucional nº 8/1995, ao regulamentar separadamente os serviços de telecomunicações e de radiodifusão, não exclui a radiodifusão do conceito de telecomunicações para fins de tipificação penal, conforme interpretação majoritária dos tribunais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS RIBEIRO e VALDELICE GONÇALVES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática por mim exarada que não conheceu de habeas corpus (e-STJ fls. 1146/1150). A embargante alega ser omisso o julgado na medida em que não teria se pronunciado sobre "a interpretação restritiva do conceito de telecomunicações utilizado no art. 183 da Lei nº 9.472/97 a partir da alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 8/95 no art. 21 da Constituição Federal. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que após sanado o vício, seja o paciente absolvido da prática do delito tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/97. Em contrarrazões, o embargado posta-se pela rejeição do embargos (e-STJ fls. 1165/1160). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. RÁDIO COMUNITÁRIA. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, condenados por desenvolverem atividade de radiodifusão sem a devida autorização, prática tipificada no art. 183 da Lei nº 9.472/1997. A defesa alega omissão no julgado quanto à interpretação restritiva do conceito de telecomunicações, em virtude da alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 8/1995, e postula a aplicação do princípio da insignificância para absolvição dos pacientes. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, por traduzirem mero inconformismo com o resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a alteração do conceito de telecomunicações pela Emenda Constitucional nº 8/1995 impacta a tipicidade da conduta de radiodifusão clandestina; e (ii) se é aplicável o princípio da insignificância ao crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, é considerado delito formal e de perigo abstrato, voltado à proteção dos meios de comunicação, de modo que a mera instalação e operação sem autorização configuram o tipo penal, sendo desnecessária a comprovação de dano concreto. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância ao delito tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, pois se trata de crime de perigo abstrato e coletivo, visando evitar interferências nos sistemas de comunicação. 6. A Emenda Constitucional nº 8/1995, ao regulamentar separadamente os serviços de telecomunicações e de radiodifusão, não exclui a radiodifusão do conceito de telecomunicações para fins de tipificação penal, conforme interpretação majoritária dos tribunais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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