Decisão · STJ

STJ AREsp 2127378

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-05-13publicado em 2024-12-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CONTROVÉRSIA SOBRE IMPEDIMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE NO PONTO (SÚMULAS N. 280 E 284/STF). DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os óbices de admissibilidade relativos ao mérito da pretensão recursal, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo. 2. Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento, pois o acórdão de origem não possui omissões, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por BEL AIR MOVEIS LTDA. contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para conhecer em parte do apelo nobre e nessa extensão desprovê-lo (fls. 2171-2182). Na origem, cuida-se mandado de segurança, impetrado pela ora Agravante, a fim de que fosse determinando o "cancelamento do ato de impedimento das inscrições estaduais da impetrante, retomando-se, em definitivo, sua situação regular, para a emissão de notas fiscais eletrônicas" (fl. 19). A segurança foi concedida em primeiro grau de jurisdição (fls. 491-494). A Corte local proveu o apelo fazendário, em acórdão assim ementado (fl. 627): Mandado de segurança. Descumprimento de obrigação tributária acessória. Impedimento na situação cadastral da empresa em razão da não entrega dos arquivos EFD-ICMS, relativos aos períodos de 2013 a 2018. Alegação de desproporcionalidade e de ofensa à livre iniciativa. Ordem concedida. Apelação. Lei Estadual nº 2.567/96 que prevê a desativação de ofício de sociedades empresárias que não cumpram obrigações tributárias acessórias, determinado o impedimento da inscrição no CAD-ICMS, na forma dos artigos 53 e 55 da Resolução SEFAZ 720/2014. Livre iniciativa que não é absoluta, mas que se sujeita à ponderação com outros princípios constitucionais, em especial com os da possibilidade de fiscalização e imposição de penalidades pela Administração Fiscal e da preservação da livre concorrência. Precedente desta Corte. Provimento do recurso. Ambos os embargos de declaração opostos pela ora Agravante foram rejeitados (fls. 1883-1886 e 1898-1902). Nas razões do apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, preliminarmente, a nulidade do acórdão por violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que não teriam sido sanadas as omissões suscitadas em embargos declaratórios, quais sejam, (i) o fato de que a notificação eletrônica da Contribuinte não supriria a intimação regular; (ii) a ausência de previsão legal quanto à validade das intimações eletrônicas e a (iii) inexistência de poder de autoexecutoriedade das autoridades fiscalizadoras, no âmbito das fiscalizações tributárias. No mérito, alegou que Corte local violou o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois deveria ter julgado prejudicado o apelo fazendário em razão do fato de que as inscrições estaduais da Agravante não mais estariam canceladas ou suspensas. Alegou, ainda que .. impedir a emissão de notas fiscais eletrônicas por contribuintes que descumpriram obrigações tributárias, principais ou acessórias, não só ofende o direito ao livre exercício do trabalho, ofício ou profissão, garantido pela Constituição Federal e, como viola frontalmente o art. 38 da LEF, que limita a forma de cobrar forçadamente tributo do devedor por via de execução fiscal e, jamais, por meio de sanção política (fl. 1927). No mais, apontou ofensa ao art. 9.º, inciso II, da Lei n. 12.529/2011, ressaltando que a "defesa da livre-concorrência está, pois, devidamente disciplinada pela ordem jurídica brasileira, com regras específicas, não havendo autorização para que as leis fiscais imponham sanções políticas com fundamento na defesa concorrencial" (fl. 1928). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 2003-2011), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 2064-2085). Em decisão de fls. 2172-2185, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para conhecer em parte do apelo nobre e nessa extensão desprovê-lo. Daí o presente agravo regimental, em que a ora Agravante insiste, incialmente, haver omissões relevantes não sanadas pela Corte local, o que tornaria necessária a anulação do acórdão de origem. Quanto ao mérito, argumentou que teria demonstrado, sim, "que o mandado de segurança de origem havia perdido o seu objeto, pois o fato que ensejou a prática do ato coator (não entrega de EFD-ICMS relativos a meses dos anos entre 2013 e 2018) deixou de existir" (fl. 2192). Alega que os dispositivos legais indicados nas razões de apelo nobre são suficientes "para se concluir pela ilegalidade/inconstitucionalidade do ato coator de cancelamento/suspensão de inscrição estadual da empresa por descumprimento de obrigação tributária" (fl. 2193). Afirma que "a legislação estadual 2.657/96, que serviu de fundamento ao acórdão recorrido, ao prever em seu art. 44-A, a sanção de desativar as inscrições das empresas, evidentemente invadiu a competência reservada à ordem jurídica parcial de defesa da concorrência, com inobservância do art. 9º, II, da Lei 12.529/2011" (fl. 2194). Aduz que os dispositivos apontados no recurso especial "envolvem preceitos constitucionais que justamente serviram para fundamentar as teses vinculantes fixadas pelo STF, Súmulas 70, 323 .. e 547, quais sejam: (i) vedação à auto-executoriedade do poder administrativo fiscal - sanção indireta para coagir pagamento de tributo (art. 38, da LEF), bem como (ii) a proteção à livre iniciativa (art. 9º, II, da Lei 12.529/2011)" (fl. 2194-2195). No mais, argumenta que "para se reconhecer as violações do acórdão recorrido aos dispositivos apontados, não é necessário interpretação da Lei Estadual n. 2.657/96 ou da Resolução da Sefaz 720/2014, mas somente das legislações federais apontadas como violadas" (fl. 2196). Requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o apelo nobre. Apresenta contraminuta (fls. 2203-2206), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CONTROVÉRSIA SOBRE IMPEDIMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE NO PONTO (SÚMULAS N. 280 E 284/STF). DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os óbices de admissibilidade relativos ao mérito da pretensão recursal, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo. 2. Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento, pois o acórdão de origem não possui omissões, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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