Decisão · STJ

STJ AREsp 2591032

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-12-10
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO GARANTIA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A Corte local, após o exame das cláusulas contratuais e dos elementos fáticos contidos nos autos, constatou o efetivo cumprimento das cláusulas contratuais, bem como afirmou que o sinistro ocorreu apenas no momento em que a empresa contratada deixou de efetuar o pagamento de multa aplicada em processo administrativo, tendo sido a seguradora informada extrajudicialmente. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem viola o disposto nas súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por POTTENCIAL SEGURADORA S.A. contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Alega o agravante que "ao contrário do que restou consignado na r. decisão agravada, o r. acórdão não apreciou a tese central exposta nos Embargos de Declaração, de que o Tribunal a quo equivocou-se ao interpretar que a negativa de pagamento da indenização se baseou no agravamento intencional do risco, previsto no artigo 768, CC, e não na perda do direito ao recebimento da indenização securitária em decorrência da violação do dever de informação e ausência de comunicação da expectativa de sinistro (participar o sinistro ao Segurador tão logo que o saiba - Art. 771)" (fl. 1125). Salienta que "desde a contestação, a Seguradora Agravante vem arguindo que admitir que a indenização securitária é devida, mesmo com o reconhecimento de que o Segurado não comunicou a expectativa de sinistro, obrigação expressa constante na Apólice e na Lei (art. 771), é violar diretamente o artigo 476, CC" (fl. 1127). Quanto ao mérito, argumenta que "constou expressamente no acórdão que o Segurado VIOLOU a Cláusula de Expectativa de Sinistro, que previam a obrigatoriedade de, quando o Segurado tomar conhecimento da inadimplência na execução do Contrato, deveria comunicar à Seguradora" (fl. 1129), bem como que "o próprio r. acórdão recorrido RECONHECEU QUE O SEGURADO NÃO REALIZOU A COMPETENTE EXPECTATIVA DE SINISTRO" (fl. 1130). Afirma que "o próprio acórdão reconheceu o descumprimento da cláusula contratual. Contudo, a interpretação jurídica dada pelo r. acórdão, foi no sentido de que, mesmo descumprindo a Cláusula do Contrato de Seguro (dever de comunicar a expectativa de sinistro) não houve agravamento do risco ou má-fé do Segurado" (fl. 1130). Defende que " o descumprimento da obrigação de comunicar a expectativa de sinistro gera perda do direito à indenização securitária, não havendo que se falar em agravamento de risco ou má-fé do Segurado" (fl. 1131). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada e a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. Foi apresentada impugnação às fls. 1140/1143. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO GARANTIA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A Corte local, após o exame das cláusulas contratuais e dos elementos fáticos contidos nos autos, constatou o efetivo cumprimento das cláusulas contratuais, bem como afirmou que o sinistro ocorreu apenas no momento em que a empresa contratada deixou de efetuar o pagamento de multa aplicada em processo administrativo, tendo sido a seguradora informada extrajudicialmente. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem viola o disposto nas súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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