STJ AREsp 1886645
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, contra a decisão da Presidência deste Tribunal (fls. 193-194), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, com base no seguinte fundamento: a ausência de impugnação específica ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ na decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem. Nas razões recursais, a parte agravante aduz não ser caso de ausência de impugnação específica ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ, ao afirmar que: " .. Como se sabe, a edição desta mencionada Súmula possui como objetivo principal a vedação ao simples reexame de prova por esta Instância Superior, porém, não se trata de reexame de provas, mas sim da valoração dos critérios jurídicos de sua utilização para a constatação da legalidade na aplicação a tarifa progressiva, conforme inclusive já pacificado pela Súmula 407 do STJ: "É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo". Frise-se que a análise da matéria trazida no recurso não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, consoante diversos julgados desse e. STJ, pois que objetiva abordar matéria unicamente de direito, pela necessária aplicação da regra contida no artigo 370 do CPC. A decisão que questionada determinou que a agravante altere a metodologia de cobrança, qual seja, a cobrança através da tarifa mínima por economias considerando as unidades para fins de progressividade, ao que o Tema 414 prevê que deve-se considerar apenas uma única "economia ", anulando a cobrança realizada através da multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias do local, determinando observância do consumo verificado no hidrômetro existente. Desta forma, resta demonstrado que a discussão não é fático-probatória, d. v., não devendo esse e. Tribunal Superior deixar de se manifestar sobre fato tão evidente, sendo inaplicável a súmula 7 do e. STJ." (fl. 202). Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fl. 218). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.