Decisão · STJ

STJ HC 810628

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-22publicado em 2024-12-10
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. EXECUÇÕES RELATIVAS A DOIS CRIMES DE ROUBO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS ENTRE OS DELITOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de GEOVANE DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve decisão de unificação de penas com reconhecimento da continuidade delitiva e aplicação da fração de 1/2, em razão da prática de dois crimes de roubo em continuidade delitiva. A defesa sustenta que a fração de aumento deveria ser de 1/6, argumentando desproporcionalidade da fração aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva para 1/6, ou se está correta a fração de 1/2 aplicada em razão das circunstâncias dos crimes cometidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caso concreto em que o Juízo da execução, ao deferir a unificação das penas, reconheceu a continuidade delitiva entre os dois crimes contra o patrimônio, pois praticados em um "lapso de apenas 37 dias entre os delitos", "em regiões próximas e com semelhante modus operandi", aplicando, ao final, a fração de 1/2. 4. Havendo recurso exclusivo da defesa, o Tribunal a quo manteve a referida fração ao entendimento de que foi demonstrada "a reiteração criminosa, o que, inclusive, impediria o reconhecimento da continuidade delitiva". 5. O entendimento do Tribunal a quo se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, esta Corte entende não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias" (AgRg no HC 696.934/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022). IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEOVANE DA SILVA OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução Penal n. 5237116-92.2022.8.21.7000). O paciente teve pedido de unificação de penas deferido, com reconhecimento da continuidade delitiva na fração de 1/2. O agravo em execução interposto pela defesa foi desprovido. A impetrante sustenta: a) "a fração incidente a partir do reconhecimento da continuidade delitiva genérica deve ter como único parâmetro o número de crimes praticados" (e-STJ fl. 4); b) circunstâncias judiciais favoráveis; e c) desproporcionalidade da fração utilizada em razão da prática de crime em continuidade (1/2). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja cassado o acórdão impugnado e estabelecida a fração de 1/6 em face da continuidade delitiva. O pedido liminar foi indeferido (fls. 378-379). As informações foram prestadas (fls. 386-407). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 412-414). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. EXECUÇÕES RELATIVAS A DOIS CRIMES DE ROUBO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS ENTRE OS DELITOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de GEOVANE DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve decisão de unificação de penas com reconhecimento da continuidade delitiva e aplicação da fração de 1/2, em razão da prática de dois crimes de roubo em continuidade delitiva. A defesa sustenta que a fração de aumento deveria ser de 1/6, argumentando desproporcionalidade da fração aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva para 1/6, ou se está correta a fração de 1/2 aplicada em razão das circunstâncias dos crimes cometidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caso concreto em que o Juízo da execução, ao deferir a unificação das penas, reconheceu a continuidade delitiva entre os dois crimes contra o patrimônio, pois praticados em um "lapso de apenas 37 dias entre os delitos", "em regiões próximas e com semelhante modus operandi", aplicando, ao final, a fração de 1/2. 4. Havendo recurso exclusivo da defesa, o Tribunal a quo manteve a referida fração ao entendimento de que foi demonstrada "a reiteração criminosa, o que, inclusive, impediria o reconhecimento da continuidade delitiva". 5. O entendimento do Tribunal a quo se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, esta Corte entende não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias" (AgRg no HC 696.934/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022). IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
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