STJ AREsp 2683158
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À HIPÓTESE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Discute-se nos autos se é aplicável a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 às pessoas jurídicas. 2. A jurisprudência do STJ assenta que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. 3. Para derruir as conclusões contidas no acórdão a quo, no sentido de aferir se os valores bloqueados da pessoa jurídica são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CASSIO CORDEIRO e CONSTRUTORA CASSIO E ADRIANO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 245): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu provimento em parte ao agravo de instrumento para afastar a penhora de valores abaixo de 40 salários mínimos de pessoa física, mas manteve a penhora da pessoa jurídica, nos termos da seguinte ementa (fl. 89): EXECUÇÃO SISBAJUD Bloqueio de ativos financeiros Alegação de impenhorabilidade - Proteção prevista no art. 833, X, do CPC, que se aplica apenas à pessoa física, com extensão a recursos aplicados em qualquer outro tipo de conta, aplicação financeira ou fundo de investimentos - Observância do entendimento desta Câmara e do STJ - Ordem de desbloqueio da quantia encontrada nas contas do agravante pessoa física, mantida a constrição dos valores pertencentes à pessoa jurídica - Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos pelo Banco Daycoval S.A. foram rejeitados. Alegam os agravantes que a Súmula 7 deve ser afastada e que há vasta jurisprudência do STJ e do Tribunal paulista no sentido de que, uma vez bloqueado montante em conta bancária de pessoa jurídica até quarenta salários mínimos, deve ser considerado como impenhorável, justamente por se tratar de faturamento da empresa. Acrescenta que, "de acordo com o artigo 866 do Código de Processo Civil, tem-se que a penhora sobre o faturamento de empresa só pode ocorrer (i) após a confirmação de que o executado não possui outros bens penhoráveis; (ii) após o esgotamento monetário dos outros métodos de satisfação da execução; (iii) se tal constrição não afetar o funcionamento da empresa" (fl. 256). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 263-271). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À HIPÓTESE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Discute-se nos autos se é aplicável a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 às pessoas jurídicas. 2. A jurisprudência do STJ assenta que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. 3. Para derruir as conclusões contidas no acórdão a quo, no sentido de aferir se os valores bloqueados da pessoa jurídica são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Agravo interno improvido.