STJ REsp 2108903
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Sonegação fiscal. Responsabilização penal objetiva. Agravo DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o réu da condenação pelo crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990. 2. A parte agravante sustenta que a posição de gestão do acusado na sociedade empresária, como administrador e controlador, seria suficiente para comprovar a autoria delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posição societário do acusado é suficiente para inferir a autoria de crime contra a ordem tributária. III. Razões de decidir 4. A responsabilização penal não pode ser objetiva, devendo haver a individualização da conduta do acusado, demonstrando sua participação nos fatos delituosos. 5. A posição societária do acusado é um fato penalmente neutro e não pode, por si só, presumir a autoria de crime de sonegação fiscal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A posição societária do acusado, enquanto fato penalmente neutro, não é suficiente para presumir a autoria do crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.11.2020; STF, AP 516, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 27.09.2010. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, para absolver o réu (fls. 410-414). A parte agravante aduz, em síntese, que estaria comprovada a posição de gestão que o acusado desempenhava na sociedade empresária, sendo ele seu administrador e proprietário de 99% do capital social. Alega que, por isso, o "efetivo exercício do poder de administração contratualmente previsto" (fl. 422) bastaria para comprovar a autoria. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para restabelecer a condenação. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Sonegação fiscal. Responsabilização penal objetiva. Agravo DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o réu da condenação pelo crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990. 2. A parte agravante sustenta que a posição de gestão do acusado na sociedade empresária, como administrador e controlador, seria suficiente para comprovar a autoria delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posição societário do acusado é suficiente para inferir a autoria de crime contra a ordem tributária. III. Razões de decidir 4. A responsabilização penal não pode ser objetiva, devendo haver a individualização da conduta do acusado, demonstrando sua participação nos fatos delituosos. 5. A posição societária do acusado é um fato penalmente neutro e não pode, por si só, presumir a autoria de crime de sonegação fiscal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A posição societária do acusado, enquanto fato penalmente neutro, não é suficiente para presumir a autoria do crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.11.2020; STF, AP 516, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 27.09.2010.