Decisão · STJ

STJ AREsp 2548164

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-12-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela CLARO S.A, contra a decisão do ministro relator HERMAN BENJAMIN (fls. 2.665-2.671), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, por entender que "os pontos que obstaram a admissão do recurso especial não foram adequadamente atacados no agravo interposto, uma vez que a parte não combateu corretamente a incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 2.667). Embargos de declaração opostos em face da referida decisão foram rejeitados (fls. 2.704-2.710). Nas razões recursais, a parte agravante aduz não ser caso de ausência de impugnação específica ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ, ao afirmar que: " .. todo o contexto fático-probatório-jurídico se encontra devidamente delimitado pormenorizadamente no acórdão recorrido, em especial, na divergência inaugurada pelos brilhantes votos vencidos, que permitem perfeitamente concluir pela inexistência da nulidade processual invocada (Princípio Processual Pas de Nullité Sans Grief - CPC, artigo 282, §1º), quando não há comprovado efetivo prejuízo de defesa. .. não restam dúvidas que o fundamento central da decisão de inadmissão (Súmula n.º 07 do E. STJ) se encontrava devidamente impugnado no Agravo em RESP, onde a AGRAVANTE teve o cuidado de demonstrar que o acórdão recorrido proferido as fls. 1.477/1.493 (e-STJ), integrado pelo acórdão proferido as fls. 1.606/1.619 (e-STJ), delimitou pormenorizadamente toda a controvérsia jurídica, não havendo necessidade de reanálise de prova, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos!!" (fls. 2.723-2.724). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do agravo em recurso especial. Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Contrarrazões da parte agravada pelo não provimento do agravo (fl. 2.740-2.741). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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