Decisão · STJ

STJ REsp 2145554

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-12-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Discricionariedade do julgador. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a Súmula 7/STJ seria inaplicável ao caso. 2. A parte agravante sustenta que a fixação da pena-base não é discricionária e que seria obrigatória a valoração negativa das consequências do crime para elevar a reprimenda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, realizada pelo Tribunal de origem, pode ser revista de maneira aprofundada em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador certa discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada. 5. As Cortes Superiores podem controlar a legalidade e a constitucionalidade na dosimetria, mas não revisar critérios adotados na ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e dentro dos parâmetros legais. 2. A revisão da dosimetria em recurso especial é inadmissível na ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1968026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022; STJ, AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 718-732). A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, pois a discussão do recurso especial seria estritamente jurídica. Alega que não haveria discricionariedade do julgador na fixação da pena-base, sendo obrigatória a valoração negativa das consequências do crime, a fim de elevar a reprimenda. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Discricionariedade do julgador. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a Súmula 7/STJ seria inaplicável ao caso. 2. A parte agravante sustenta que a fixação da pena-base não é discricionária e que seria obrigatória a valoração negativa das consequências do crime para elevar a reprimenda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, realizada pelo Tribunal de origem, pode ser revista de maneira aprofundada em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador certa discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada. 5. As Cortes Superiores podem controlar a legalidade e a constitucionalidade na dosimetria, mas não revisar critérios adotados na ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e dentro dos parâmetros legais. 2. A revisão da dosimetria em recurso especial é inadmissível na ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1968026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022; STJ, AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020.
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