Decisão · STJ

STJ HC 951171

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-04publicado em 2024-12-10
TRIBUTÁRIO
Direito PENAL E processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. Preclusão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de preclusão, uma vez que o acórdão impugnado data de 2020. 2. O agravante sustenta que o trânsito em julgado ocorreu apenas em 2023 e alega flagrante ilegalidade nas provas colhidas, requerendo a nulidade da ação penal ou a absolvição dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006. 3. Defende, ainda, o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, caso mantida a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus, o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há muito tempo, em razão da preclusão. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte impede o exame de habeas corpus quando a decisão atacada já foi atingida pela preclusão, sendo inviável a revisão de matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é cabível para revisar questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há muito tempo, em razão da preclusão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ RICIERI TELÓ BUSS, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 3.291-3.293). Alega o agravante que, embora o acórdão impugnado remonte ao ano de 2020, o que sequer demonstra "antiguidade", o trânsito em julgado se deu apenas em 24/9/2023. Destaca que, embora a revisão criminal seja o meio adequado para rever decisão transitada em julgado, a flagrante ilegalidade permite a concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior. Neste contexto, requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de reconhecer a nulidade da ação penal, ante a ilegalidade das provas colhidas mediante busca pessoal, veicular e domiciliar inválidas, assim como as colhidas pelo acesso indevido ao celular do corréu Tobias. Alternativamente, pugna pela absolvição dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou pela aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da referida norma. É o relatório. EMENTA Direito PENAL E processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. Preclusão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de preclusão, uma vez que o acórdão impugnado data de 2020. 2. O agravante sustenta que o trânsito em julgado ocorreu apenas em 2023 e alega flagrante ilegalidade nas provas colhidas, requerendo a nulidade da ação penal ou a absolvição dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006. 3. Defende, ainda, o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, caso mantida a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus, o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há muito tempo, em razão da preclusão. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte impede o exame de habeas corpus quando a decisão atacada já foi atingida pela preclusão, sendo inviável a revisão de matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é cabível para revisar questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há muito tempo, em razão da preclusão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.
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